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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — A autoridade central do Brasil é a Procuradoria--Geral da República e a autoridade central de Portugal é a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 15.°

Presença de autoridades da Parte requerente

No âmbito do auxílio previsto nesta Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais ,que devam realizar-se no seu território.

Artigo 16.° Despesas

A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:

a) Indemnizações, remunerações e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8." e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte requerida.

Artigo 17."

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 18.°

Outras modalidades de auxilio

As possibilidades.de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.

Artigo 19.°

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.° Entrada em vigor e denúncia

1 —O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de "instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como o seu anexo, assinado no Funchal em 18 de Maio de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2." São aprovados, para ratificação, o Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, com as respectivas declarações comuns, e o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.