O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

138

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Desejando estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2 — Não se aplica:

a) Ao Estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11.°;

b) Às obrigações contratuais relativas a:

Testamentos e sucessões por morte;

Regimes de bens no matrimónio;

Direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f) À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de trusts e às relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14.°

3 —-O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4 — O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2.° Carácter universal

A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não Contratante.

• ' TÍTULO II

Regras uniformes

Artigo 3.° Liberdade de escolha

1 — O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2 — Em qualquer momento, as Partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9.°, nem prejudica os direitos de terceiros.

3 — A escolha pelas Partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos -termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4 —A existência e a validade do consentimento das Partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8.°, 9.° e 11.°

Artigo 4.° Lei aplicável na falta de escolha

1 — Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa Parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principaí, o da situação desse estabelecimento.

3 — Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no n.° 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.