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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

An. 3.° A República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.° 1 do artigo 7.° da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 22.° da mesma Convenção.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 OE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, ao tornarem-se membros da Comunidade, comprometeram-se a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça e dos Assuntos Económicos.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Michael Bendik, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Wolfang Heyde, Director-Geral do Ministério Federal da Justiça.

O Presidente da República Helénica:

Michalis Papaconstatinou, Ministro da Justiça.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Tomás de la Quadra-Salcedo y Fernández del Castillo, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Francesa:

Michel Vauzelle, Guarda dos Selos, Ministro da Justiça.

O Presidente da Irlanda:

Pádraig Flynn, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Italiana:

Giovanni Battistini, Embaixador em Lisboa.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Charles Elsen, Primeiro Conselheiro Governamental.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

E. M. H. Hirsch Ballin, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

John Mark Taylor, Secretário de Estado Parlamentar junto do Departamento do Presidente da Câmara dos Lordes e Ministro da Justiça.

Os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

O Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980.

Artigo 2.°

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais é alterada do seguinte modo:

1) O n." 2 do artigo 22.°, o artigo 27." e o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 30.° são revogados;

2) A alínea d) do artigo 31." passa a ter a seguinte redacção:

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 30.°;

Artigo 3.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos l e ii à presente Convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Artigo 4."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 5."

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.