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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da penas terminarem.

3 — É também causa de aditamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 18.° Entrega temporária

1 — No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar 60 dias e só será autorizada por uma única vez.

3 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.

4 — E, todavia, considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

Artigo 19.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido. adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-Ihe entregues caso a extradição seja concedida.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 — A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos a que se refere o n.° 1 do presente artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.

Artigo 20.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos factos

constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de 60 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 15.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Artigo 21° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.

Artigo 22.° Trânsito

1 —O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática, deve identificar o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d) e e) do artigo 12.°

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes, é suficiente uma comunicação da Parte requerente.

Artigo 23." Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado.