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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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g) do n.° 1 do artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento crimina), designadamente os meios de provas utilizáveis.

Artigo 5.°

Recusa de extradição

1 — A extradição poderá ser recusada:

a) Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;

b) Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;

c) Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 — A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.

Artigo 6.° Regra da especialidade

1 — Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados na Parte requerente na pendência do processo contra a pessoa extraditada, só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 7." Reextradição

1 — A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior:

a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

b) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente ó envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se se opõe a ela.

Artigo 8." Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de concorrerem diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes têm preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 9."

Comunicação da decisão

A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

Artigo 10.°

Vias de comunicação

Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidos por via diplomática.

Artigo 11.°

Requisitos do pedido . O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação da pessoa reclamada;