O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) A prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;

d) A prova, no caso da infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) A informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

Artigo 12.°

Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntados os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção ou documento equivalente da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena que resta cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstancia da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for o caso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 13.° Extradição com o consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — A autoridade judicial verifica se estão preenchidas as condições para que à extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da SUq livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 14.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias.

2—O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.

3 — Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.° 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 15° Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger--se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 16.° Entrega e remoção do extraditado

1 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeitos de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposto.

2 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 60 dias.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

5 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 17.° Diferimento da entrega

1 —Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra