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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Animados pelos laços de amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal,

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

Artigo 2." Factos determinantes da extradição

1 — Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.

2 — Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses,

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

4 — Quando a infracção que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou

¿7) A lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

5 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em maté-

ria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 — Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguns deles nãò preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;

b) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;

c) Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

d) Estar extinto no momento da recepção do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;

e) Estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

f) Ser a infracção punível com pena de morte ou prisão perpétua;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;

i) Tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infracção de natureza política ou com ela conexa;

j) Haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

0 Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.

2 — Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:

a). A lei da Parte requerida; b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.

Artigo 4.°

Julgamento pela Parte requerida

1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e