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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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Artigo 18." Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser lido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19.' Ordenamentos jurídicos plurUeglsiatlvos

1 — Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente Convenção.

2 — Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais não será obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20.° Primado do direito comunitário

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias, ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21.° Relações com outras convenções

A presente Convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado Contratante seja ou venha a ser Parte.

Artigo 22." Reservas

1 — Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação, reservar-se o direito de não aplicar:

a) O n.° 1 do artigo 7.°;

¿0 O n.° 1, alínea e), do artigo 10.°

2 — Qualquer Estado Contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção nos termos do n.° 2 do artigo 27.°, fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios abrangidos pela extensão.

3 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

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Disposições finais

Artigo 23.°

1 — Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2 — No prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3 — Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas, ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado Contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24.°

1 •— Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente Convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23.° Todavia, o prazo de dois anos, previsto no n.° 3 do artigo 23.°, será reduzido para um ano.

2 — Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado Contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral, ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte, ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

Artigo 25.°

Se um Estado Contratante considerar que a unificação realizada pela presente Convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no n.° 1 do artigo 24.°, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente Convenção.

Artigo 26.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

1 — A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da República Francesa.