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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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reconhecidos em boa e devida forma acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

oWribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação:

Artigo 2.°

Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

Na Bélgica: la Cour de Cassation (het Hof van Cassatie) e le Conseil d'État (de Raad van State);

Na Dinamarca: H0jesteret;

Na República Federal da Alemanha: die obersten Gerichtshöfe des Bundes;

Na Grécia: tot auonctra Aixacrrrfpia;

Em Espanha: el Tribunal Supremo;

Em França: la Cour de Cassation e le Conseil d'État;

Na Irlanda: the Suprême Court;

Na Itália: la Corte suprema di cassazione e il Consiglio di Stato;

No Luxemburgo: la Cour Supérieure de Justice siégeant comme Cour de Cassation;

Nos Países Baixos: Höge Raad;

Em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo;

No Reino Unido: the House of Lords e os outros órgãos jurisdicionais de cuja decisão não caiba recurso;

Artigo 3.°

1 — A autoridade competente de qualquer Estado Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional desse Estado estiver em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante referido no artigo 2.° O disposto no presente número aplica-sè apenas às decisões com força de caso julgado.

2 — A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido de interpretação não produz efeitos quanto às decisões que suscitaram o pedido de interpretação.

3 — Têm competência para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação nos termos do n.° 1 os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante.

4 — O escrivão do Tribunal de Justiça notificará o pedido aos Estados Contratantes, à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias, os quais podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas no prazo de dois meses a contar da notificação.

5 — O processo previsto no presente artigo não dá origem nem à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas.

Artigo 4."

1 — Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, são aplicáveis também ao processo de interpretação dos instrumentos referidos no artigo 1.° as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo relativas aos casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir a título prejudicial.

2 — O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 5.°

0 presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 6."

1 — Para entrar em vigor, o presente Protocolo deve ser ratificado por sete Estados nos quais esteja em vigor a Convenção de Roma. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que, por entre aqueles outros, tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Se, todavia, o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, entrar em vigor em data posterior, o presente Protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor do segundo Protocolo.

2 — Qualquer ratificação posterior à entrada em vigor do presente Protocolo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito daquele instrumento de ratificação, desde que a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Roma por parte do Estado em questão se tenha tomado efectiva.

Artigo 7."

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará aos Estados signatários:

a) O depósito dè todos os instrumentos de ratificação;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) As designações comunicadas em aplicação do n.° 3 do artigo 3.°;

d) As comunicações efectuadas em aplicação do artigo 8."

Artigo 8."

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que implicarem qualquer alteração à lista dos órgãos jurisdicionais designados na alínea a) do artigo 2.°