O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1:

a) A presente Convenção não se aplica às ilhas Faroé, salvo declaração em contrário de Reino da Dinamarca;

b) A presente Convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer um desses territórios;

c) A presente Convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3 — Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4 — Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do n.° 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28.°

1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2 — A presente Convenção. será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — A presente Convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30.°

1 — A presente Convenção terá um período de vigência de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2 — A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco, anos, salvo denúncia.

3 — A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a Convenção se tenha tomado extensiva, por aplicação do n.° 2 do artigo 27.°

4 — A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31.°

O Secretário-Geral' do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 30.°;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22.°

Artigo 32.°

O Protocolo anexo à presente Convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário--Geral remeterá um cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos governos dos Estados signatários.

Til bekraeftigelse heraf har undertegnede beh0rigt befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Coinbhinsiún seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan, de ondergetekenden daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening' onder.dit Verdrag hebben geplaatst.

Undfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain mile naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addí diciannove giugno millenovecento-ottanta. . . .