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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6.° " Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Roménia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para a obtenção da referida mercadoria ou das matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram na composição final da mercadoria.

Artigo 7."

Acessórios, pecas sobresselentes e ferramentas'

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parle do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8." Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9." Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Roménia ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.°, da Bulgária, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Roménia que constituam uma só remessa pode efectuar--se através de outro território que não o da Comunidade ou da Roménia, ou, quando seja aplicável o disposto no artigo 3.", da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo

do qual se efectuou a passagem peio pafs de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

—Uma descrição exacta das mercadorias;

—A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

—A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 10.°

Continuidade territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Roménia, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Roménia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e que

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO II Prova de origem

Artigo 11." Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR. 1, cujo modelo consta do anexo ni do presente Protocolo.

Artigo 12." Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.l devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio compro-