O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(65)

   

Taxa do direito

Código NC

Designaçlo

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

(1)

tt>

(3)

(4)

<5)

(6)

(7)

 

zadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2209:

         

2202 10 2202 90

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

— Outras:

6

3

0

0

1

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)..

6 6

3 6

0 6

0 6

1

0

da 2202 90 91 a99

— Outros................................................................................

8 +MOB

4 + MOBR

0 + MOBR

0 + MOBR

1

ANEXO B

Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento variável em conformidade com o n.B 2, alínea D), do artigo 3.°

   

Quantidades (por 1000 kg)

Código NC

Designação

1993

1994

1995

1996

1997 e

     

(1993 x 1.1)

(1993 x 1.2)

(1993 x 1.3)

seguintes (1993 x 1.4)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1200

1 320

1 440

1 560 .

1 680

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

650

715

780

845

910

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne

         
 

ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais

         
 

como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole

         
 

e canelone; cuscuz, mesmo preparado................................

285

314

342

371

399

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-

         
 

refacção (por exemplo: flocos de milho (com flakesj); grãos

         
 

de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

         
   

180

198

216

234

252

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria das bolachas e

         
 

biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas

         
 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,

         
 

de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes

850

935

1 020

1 105

1 190

210130

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e

         
 

respectivos extractos, essências e concentrados.............

100

110

120

130

140

2105

 

70

77

84

91

98

2106"

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendi-

         
 

das noutras posições.............................................................

600

660

720

780

840

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroma-

         
 

tizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de

         
   

10

11

12

13

14

 

ANEXO C

 

180620 80

Mercadorias referidas no n.»2 do artigo 1.*

1806 2095

       

19019011

04031051

0403 90 79

1704 10 19

1805 00 00

1901 90 19

0403 10 53

0403 9091

1704 1091

1806 10 10

1902 11 10

0403 10 59

0403 9093

1704 1099

1806 10 30

19021190

0403 1091

0403 90 99

1704 90 30

1806 1090

190219 11

0403 10 93

07104000

17049055

1806 20 10

190219 19

0403 1099

0711 90 30

1803 10 00

1806 20 30

1902 19 90

0403 9071

1302 3100

1803 2000

180620 50

1902 2091

04039073

1704 10 11

1804 0000

1806 20 70

1902 2099

1902 3010 1902 3090 1902 40 10 1902 40 90 1905 3011 1905 30 19 1905 30 30 1905 3051 Í905 30 59 1905 3091

1905 3099 1905 9040 1905 9045 1905 9055 1905 90 60 1905 90 90 2001 90 30 2101 30 11 2101 3019 2101 3091

2101 3099

2102 10 10 2102 1031 2102 10 39 2102 1090 2102 2011 2102 2019 2102 30 90 2102 3000 2106 10 10 2106 1090