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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROTOCOLO N »4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1." Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.° e 3.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Roménia:

á) Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2." Acumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Cumulação com as matérias originárias da Bulgária

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Bulgária, e entre a Roménia e a Bulgária, se regula por acordos com regras idênticas às previstas no presente Protocolo, é aplicável o disposto nos n.m 2, 3 e 5.

2 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, bem como nos n.05 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.°4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Comunidade, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b)y do artigo 1.°, bem como nos n.05 3 e 5, as matérias originárias da Bulgária, na acepção do Protocolo n.° 4 anexo ao Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias sejam aí objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto, na Roménia, de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

3 — Os produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por força do disposto no n.° 2 apenas continuam a ser originários respectivamente da Comunidade ou da Roménia caso o valor que lhes seja acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias da Bulgária.

Caso contrário, esses produtos são considerados, para efeito de aplicação do presente Acordo ou do Acordo entre a Comunidade e a Bulgária, como produtos originários da Bulgária.

4 — Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto obtido, diminuído do valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não são originárias do país onde esses produtos são obtidos.

5 — Para efeito de aplicação do presente artigo, as regras de origem idênticas às do presente Protocolo são aplicadas no comércio entre a Comunidade e a Bulgária e entre a Roménia e a Bulgária.

Artigo 4." Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Roménia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticarias-,

j) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\