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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual esteja habilitada a assumir compromissos.

3 — Qualquer declaração feita nos temos do número anterior poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela especificado, nas condições previstas no artigo 39." da presente Convenção.

Artigo 37."

1 — A presente Convenção não prejudica as obrigações contidas em qualquer outra convenção internacional de carácter bilateral ou multilateral que, entre duas ou mais Partes Contratantes, regulem ou regularão a extradição ou outras formas de auxilio judiciário em matéria penal.

2 — As Partes Contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção salvo para completar as disposições desta ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

3 — Contudo, se duas ou mais Partes Contratantes estabeleceram ou vierem a estabelecer as suas relações com base numa legislação uniforme ou num regime específico, terão a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria exclusivamente com base nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção.

As Partes Contratantes que venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, nos termos do presente número, enviarão para esse efeito uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 38."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias das reservas constantes do anexo à presente Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por ela formulada nos termos do número anterior mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeito na data da sua recepção.

3 — A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceitado.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que considera a ratificação, a aceitação ou a adesão como constituindo obrigação, em conformidade com o direito internacional, de tomar na ordem interna as disposições necessárias ao cumprimento da presente Convenção.

Artigo 39.°

1 — A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 40."

' O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 34.°;

d) Qualquer notificação e declaração recebidas nos termos do n.° 4 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 29.°, do n.° 3 do artigo 37.° e do n.° 4 do artigo 38.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos das disposições dos n.°* 2 e 3 do artigo 36.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 38.°;

g) A retirada de qualquer reserva efectuada nos termos das dispoisções do n.° 2 do artigo 38.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos das disposições do artigo 39.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.

Pelo Governo da República da Áustria: W. Gredler.

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1964.

Pelo Governo do Reino da Bélgica-. L Couvreur.

Pelo Governo da República de Chipre:

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Mogens Warberg.

Peto Governo da República Francesa: C. H. Bonfils.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Felician Prill.