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6 DE JANEIRO DE 1994

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Artigo 3.°

As decisões referidas no artigo 2." devem ser definitivas e executórias.

Artigo 4.°

A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5." deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido..

Artigo 5."

1 — O Estado que pronunciou a sentença pode pedir ao Estado em cujo território o delinquente fixou a sua residência habitual:

a) Que apenas assegure a vigilância nos termos do título n;

b) Que assegure a vigilância e que proceda, eventualmente, à execução nos termos dos títulos ii e ni;

c) Que assegure a aplicação integra] da sentença nos termos das disposições do título rv.

2 — O Estado requerido deve, nas condições previstas na presente Convenção, dar seguimento a esse pedido.

3 — Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos no n.° 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido pode recusar a aceitação desse pedido declarando-se disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.

Artigo 6.°

A pedido do Estado que pronunciou a sentença, a vigilância, a execução ou a aplicação integral definidas no artigo anterior são asseguradas pelo Estado em cujo território o delinquente tenha fixado a sua residência habitual.

Artigo 7.°

1 — A vigilância, a execução ou a aplicação integral não têm lugar:

a) Se são consideradas pelo Estado requerido como sendo de natureza a constituir um atentado à sua soberania, à sua segurança, aos princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou a outros dos seus interesses essenciais;

b) Se a sentença que motiva o pedido previsto no artigo 5." for fundamentada em factos que tenham sido definitivamente julgados no Estado requerido;

c) Se o Estado requerido considerar os factos que motivam a sentença quer como uma infracção política, quer como uma infracção conexa com uma tal infracção, quer ainda como uma infracção puramente militar;

tf) Se a sanção se encontra prescrita de acordo com a lei do Estado requerente ou do Estado requerido;

e) Se o autor da infracção beneficia de uma amnistia ou de um perdão no Estado requerente ou no Estado requerido.

2 —A vigilância, a execução ou a aplicação integral podem ser recusadas:

a) Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram não instaurar procedimento ou encerrar o procedimento que tinham iniciado pelos mesmos factos;

¿0 Se os factos que motivam a sentença são objecto de procedimento no Estado requerido;

c) Se a sentença que motiva o pedido foi pronunciada à revelia;

d) Na medida em que o Estado requerido considere que a sentença é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do seu direito penal, especialmente se, em virtude da idade, o autor da infracção não tivesse podido ser condenado no Estado requerido.

3 — Em matéria de infracções fiscais, a vigilância ou a execução apenas têm lugar, nas condições previstas, pela presente Convenção, quando tal for decidido entre as Partes Contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.

Artigo 8.°

Na medida em que seja necessário, o Estado requerente e o Estado requerido mantêm-se mutuamente informados de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença no território do Estado requerido.

Artigo 9.°

O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente do andamento dado ao seu pedido.

Em caso de recusa, total ou parcial, dá conhecimento dos motivos dessa decisão.

TÍTULO n Da vigilância

Artigo 10.°

1 — O Estado requerente dá conhecimento ao Estado requerido das condições impostas ao delinquente e, se for o caso, das medidas de vigilância às quais ele está sujeito durante o período de prova.

Artigo 11.°

1 — O Estado requerido satisfaz o pedido do Estado requerente e, se necessário, adapta, segundo a sua própria legislação, as medidas de vigilância prescritas.

2 — Em caso algum as medidas de vigilância aplicadas pelo Estado requerido podem agravar, pela sua natureza ou duração, as medidas prescritas pelo Estado requerente.

Artigo 12.°

1 —Quando aceitar assegurar a vigilância, o Estado requerido deve:

a) Informar de imediato o Estado requerente da reS' posta dada ao seu pedido;