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6 DE JANEIRO DE 1994

187

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Estrasburgo, 29 de Junho de 196S.

Pelo Govemo da República Italiana: Alessandro Marieni.

Pelo Governo Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Wagner.

Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.

Pelo Governo do Reino da Holanda: W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Pelo Governo do Reino da Suécia: Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965.

Pelo Governo da República Turca: Nihat Dinç.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

ANEXO

Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de informar:

1) Que não aceita as disposições da Convenção relativas à execução de sentenças ou à sua aplicação integral;

2) Que apenas aceita algumas das suas disposições;

3) Que não aceita as disposições do n.° 2 do artigo

37.°

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 48/VI

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E 0 PROTOCOLO ADICIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para adesão, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, cujos textos originais em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Ao texto da Convenção e Protocolo é formulada uma declaração interpretativa do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8.° da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3.° e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. —- Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION

The States Parties to this Convention:

Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of friendly relations and cooperation among States;

Recognizing in particular that everyone has the right to life, liberty and secutity of person, as set out in the Universal Declaration of Humam Rights and International Covenant on Civil and Political Rights;

Deeply concerned about the world-wide escalation of acts of terrorism in all its forms, which endanger or take innocent human lives, jeopardize fundamental freedoms and serioulsy impair the dignitiy of human beings;

Considering that unlawful acts against the safety of maritime navigation jeopardize the safety of persons and property, seriously affect the operation of maritime services, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safety of maritime navigation;

Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international community as a whole;

Being convinced of the urgent need to develop international co-operation between States in devising and adopting effective and practical measures for the prevention of all unlawful acts against the safety of maritime navigation, and the prosecution and punishment of their perpetrators;

Recalling Resolution 40/61 of the General Assembly of the United Nations of 9 December 1985 which, inter alia, «urges all States unilaterally and in cooperation with other States, as well as relevant United Nations' organs, to contribute to the progressive elimination of causes underlying international terrorism and to pay special attention to all situations, including colonialism, racism and situations involving mass and flagrant violations of human rights and fundamental freedoms and those involving alien occupation, that may give