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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

b) Assegurar a colaboração das autoridades e dos organismos que, no seu território, estão habilitados â vigiar e a prestar assistência aos delinquentes;

c) Informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e da sua aplicação.

Artigo 13.°

No caso de o delinquente estar sujeito a uma revogação da decisão de suspensão condicional referida no artigo 2.°, quer em virtude de procedimento judicial ou de sentença por nova infracção quer pelo não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas, as informações necessárias são fornecidas oficiosamente è sem demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.

Artigo 14.°

Após o termo do período de vigilância, o Estado requerido fornece ao Estado requerente, mediante pedido, todas as informações necessárias.

Artigo 15.°

Apenas o Estado requerente tem competência para apreciar, tendo em conta as informações e pareceres fornecidos pelo Estado requerido, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe haviam sido impostas e para tirar dessas constatações as consequências previstas na sua legislação.

Ele informa o Estado requerido da sua decisão.

Artigo 20.°

O Estado requerente não pode, a partir desse momento, proceder a qualquer das medidas de execução pedidas, a menos que uma recusa ou impossibilidade de execução lhe tenham sido notificadas pelo Estado requerido.

Artigo 21."

O Estado requerido é competente em matéria de libertação condicional. O perdão pode ser exercido tanto pelo Estado requerente como pelo Estado requerido.

TÍTULO rv Da renúncia a favor do Estado requerido

Artigo 22.°

0 Estado requerente comunica ao Estado requerido a sentença em relação à qual pede a aplicação integral.

Artigo 23.°

1 — O Estado requerido adapta a pena ou a medida pronunciada à sua legislação penal como se a sentença tivesse sido pronunciada pela mesma infracção cometida no seu território.

2 — A sanção imposta no Estado requerido não pode agravar a sanção pronunciada no Estado requerente.

TÍTULO HJ Da execução das sentenças

Artigo 16."

Após revogação da decisão de suspensão condicional pelo Estado requerente, e a pedido deste Estado, o Estado requerido é competente para executar a sentença.

Artigo 17.°

A execução tem lugar nos termos da lei do Estado requerido, após verificação da autenticidade do pedido de execução e da sua conformidade com as condições estabelecidas na presente Convenção.

Artigo 18.°

O Estado requerido envia, em tempo útil, ao Estado requerente um documento em que certifica a execução da sentença.

Artigo 19.6

O Estado requerido substitui, se for o caso, a sanção imposta no Estado requerente pela pena ou medida prevista na sua própria lei para uma infracção análoga. Tanto quanto possível, esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à sua natureza, à imposta pela decisão a executar, não podendo exceder o máximo previsto pela lei do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção pronunciada no Estado requerente.

Artigo 24."

0 Estado requerido assegura a aplicação integral da sentença assim adaptada como se se tratasse de uma sentença pronunciada pela sua jurisdição.

Artigo 25.°

A aceitação pelo Estado requerido de um pedido formulado nos termos do presente título faz cessar o direito de execução da sentença no Estado requerente.

TÍTULO V Disposições comuns Artigo 26.°

1 — Qualquer pedido efectuado nos termos do artigo 5." é formulado por escrito.

Deve indicar:

a) A autoridade de onde emana;

b) O seu objecto;

c) A identidade do delinquente e o seu local de residência no Estado requerido.

2 — O pedido de vigilância é acompanhado do original e de uma cópia autenticada da decisão contendo as razões que motivaram a vigilância e da que impõe as medidas às quais o delinquente está submetido. Deve certificar o carácter executório da decisão e das medidas de