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6 DE JANEIRO DE 1994

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vigilância que foram decretadas. Deve especificar, na medida do possível, as circunstâncias da infracção que motivou a decisão de vigilancia, a data e lugar onde foi cometida a infracção, a sua qualificação legal e, se for o caso, a duração da sanção a executar. Deve fornecer todas as informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é pedida. Deve conter as referencias às disposições legais aplicáveis e as informações necessárias sobre a personalidade do delinquente e sobre a sua conduta no Estado requerente antes e depois de pronunciada a decisão de vigilância.

3 — O pedido de execução é acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da decisão de revogação da condição suspensiva da sentença ou da sua execução, bem como da decisão condenatória. O carácter executório destas duas decisões é certificado nos termos prescritos pela lei do Estado que as pronunciou.

Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á junta uma cópia autenticada da decisão contendo essa descrição.

4 — O pedido que tem por finalidade a aplicação integral da sentença é acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 27.°

1 — O pedido é dirigido pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. A resposta é enviada pela mesma via.

2 — As comunicações necessárias à aplicação da presente Convenção são trocadas quer pela via indicada no n.° 1 do presente artigo quer directamente entre as autoridades das Partes Contratantes.

3 — Em caso de urgência, as comunicações referidas no n.° 2 do presente artigo podem ser enviadas por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

4 — Qualquer Parte Contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, dar conhecimento de que pretende não aplicar as normas de transmissão enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 28.°

Se o Estado requerido considerar que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para lhe permitir aplicar a presente Convenção, pede as informações complementares necessárias. Pode fixar um prazo para a obtenção destas informações.

Artigo 29.°

1 — Sob reserva das disposições do n.° 2 do presente artigo, a tradução dos pedidos e das peças anexas, bem como a de quaisquer outros documentos relativos à aplicare da presente Convenção, não é exigida.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de rectificação, de aceitação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas lhe sejam enviadas, quer acompanhadas de uma tradução na sua própria língua, quer acompanhadas de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. As outras Partes Contratantes poderão invocar o princípio da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e peças anexas, contidas nos acordos ou convénios em vigor ou a ser concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 30.°

As peças e documentos enviados nos termos da presente Convenção estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 31.°

O Estado requerido é competente para cobrar, a pedido do Estado requerente, as custas processuais aplicadas neste Estado.

No caso de proceder a essa cobrança, apenas será obrigado a reembolsar ao Estado requerente os honorários de peritos. '

Artigo 32."

As despesas de vigilância e as de execução efectuadas no Estado requerido não são reembolsadas.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.°

A presente Convenção não prejudica as disposições aplicáveis à polícia de estrangeiros.

Artigo 34."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.

3 — Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite posteriormente, três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação.

Artigo 35.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção'.

2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeito três meses após a data do seu depósito.

Artigo 36."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, especificar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.