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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Preclusão da competência do Estado requerente se e enquanto q Estado requerido assumir a acção penal (que o mesmo é dizer, carácter subsidiário da competência).

Validade interestadual dos actos de instrução praticados em qualquer dos Estados membros.

Necessidade de sintonia entre os Estados requerente e requerido quanto à existência dos fundamentos de prisão preventiva para que esta se possa efectivar.

Prevalência das regras vertidas no Acordo sobre convenções bilaterais reguladoras da mesma matéria e celebradas entre quaisquer Estados membros.

Nos termos do artigo 2.° da proposta de resolução, o artigo 5." do Acordo sofre uma interpretação declarativa lata pelo direito português. Assim, a «recolha de observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas», que os Estados se comprometem a fazer é entendida no sentido de abranger também a decisão sobre a audição do arguido, que deverá preceder a decisão sobre a transferência do processo. Ou seja: na qualidade de Estado requerido, Portugal condicionará sempre o pedido de transferência à decisão sobre a audição do arguido; e enquanto Estado requerente, solicitará a audição do arguido ao Estado requerido. Esta interpretação vem ao encontro dos princípio vertidos no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Breve nota sobre os documentos que inspiraram ou se agregaram ao espírito da Convenção em apreço:

Foi a necessidade de uma cooperação internacional mais profunda no espaço europeu que esteve na génese da concepção de uma área judicial europeia, a qual assentaria no desenvolvimento de um sistema comunitário penal.

Em Setembro de 1979, o Comité de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu começou a ponderar a hipótese de estabelecer uma área judicial comum, que vinha, aliás, ao encontro de uma proposta apresentada dois anos antes por Giscard d'Estaing. A estrutura assim preconizada não ia ao ponto de estabelecer uma jurisdição comum, ou legislação penal substantiva e processual. Limitava-se a facilitar a cooperação em assuntos criminais, principalmente a simplificação processual nos casos de extradição. Mas a breve trecho começaria a ponderar-se um sistema de colaboração em matéria de transferência de condenados e de processos penais (cf. o Doe. n.° 1-318/ 82.11 do Parlamento Europeu).

Mais tarde seria o «Relatório Tyrrell» a examinar a possibilidade legal de criar bases para uma acção comunitária comum quanto à «área judicial». De acordo com ele, os artigos 100.°, 235.° e 48.° do Tratado de Roma poderiam já conceder a sustentação legal para esse efeito. Em complemento do «Relatório Tyrrell» veio a ser invocada a vantagem em fornecer a este novo conceito um projecto sobre a melhor maneira de progredir no sentido da harmonização da perseguição criminal (cf. Emmanuel Crabit, Recherches sur la notion d'espace judiciaire européen, University of Montpellier doctoral thesis, 1987).

Em 28 de Maio de 1993 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa elabora, por seu turno, uma proposta de recomendação «para um código penal europeu». Aí se afirmava, entre outras coisas, que a abolição das fronteiras entre os Doze se subordinaria ao imperativo da coordenação de políticas em matéria penal, e que, evoluindo a fisionomia da criminalidade com as circunstâncias políticas, económicas e sociais e tomando uma dimensão cada vez mais europeia, apelava a uma

cooperação judiciária e policial mais estreita e aprofundada.

Em 29 de Outubro de 1993 o Conselho Europeu de Bruxelas solicita ao Conselho, entre outras coisas, o reforço da cooperação judiciária.

Em 29 e 30 de Novembro de 1993 o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) põe especial assento tónico nas novas formas de cooperação judiciária e sublinha a importância da transferência de processos penais nesse contexto.

Finalmente, o Conselho Europeu de Dezembro de 1993 assume que utilizará as novas possibilidades oferecidas pelo Tratado da União Europeia no domínio da justiça e dá o seu aval ao plano de acção elaborado pelo Conselho nesse domínio — o qual incidirá, nomeadamente, sobre o reforço da cooperação judiciária.

Conclusões

1 — O Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias Relativo à Transmissão de Processos Penais exprime os objectivos de cooperação judiciária a nível comunitário existentes ao tempo da sua abertura à assinatura pelos Estados membros.

2 — Essas preocupações vêm sendo sedimentadas após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia.

3 — O artigo 2." da proposta enquadra-se nos princípios do direito penal constitucional e processual penal português.

Parecer

Estão reunidas as condições legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 50/VI suba a Plenário, e a 1.* Comissão recomenda a sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 51/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 52/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL À MESMA CONVENÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — O tema da cooperação judiciária internacional em matéria penal surgiu em razão da crescente mobilidade das pessoas entre os diferentes Estados; a este fenómeno acresceram, numa segunda fase, os problemas complexos que o terrorismo em massa levanta. Daqui à presença constante de estrangeiros como sujeitos da acção penal vai um passo — e um passo ao qual inerem questões

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