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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Für die Portugiesische Republik: For the Portuguese Republic: Por la República Portuguesa: Pour la République portugaise: Per la Repubblica Portoghese: 3a nopTyranbcicyio PecnyßjiHKy

Joâo de Deus Pinheiro.

Für Rumänien: For Romania: Por Rumania: Pour la Roumanie: Per la Romania: 3a PyMhtHHW

Adrian Nastase.

Für die Russische Föderation: For the Russian Federation: Por la Federación Rusa: Pour la Fédération de Russie: Per la Federazione Russa: 3a PoccvtvicKyw $en,epau>üQ

Andrei Kozyrev.

Für die Tschechische und Slowakische Föderative Republik:

For the Czech and Slovak Federal Republic: Por la República Federativa Checha y Eslovoca: Pour la République federative tchèque et slovaque: Per la Repubblica Federativa Ceca e Slovacca: 3a MeuicKyioH CjioBauKyw íeAepaTHBHyw Pecny6.

Jiri Dienstbier.

Für die Republik Türkei: For the Republic of Turkey: Por la República de Turquía: Pour la République turque: Per la Repubblica di Turchia: 3a Typeiocyio PecnyóJmKy

Hikmet Cetin.

Für die Ukraine: For Ukraine: Por Ucrania: Pour l'Ukraine: Per l'Ucraina: 3a yKpavary

Nikolai Makarevich.

For the Republic of Georgia: Tedo Japaridze.

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TRATADO SOBRE 0 REGIME CÉU ABERTO

Os Estados concludentes deste Tratado, daqui em diante designados, colectivamente, «os Estados Partes» ou, individualmente, «um Estado Parte»:

Recordando os compromissos que assumiram na Conferência sobre Segurança e Cooperação na

Europa de promover uma maior abertura e transparência nas suas actividades militares e de reforçar a segurança, adoptando medidas de confiança e de segurança;

Felicitando os acontecimentos históricos que ocorreram na Europa e transformaram a situação em matéria de segurança de Vancouver a Vladivostok;

Desejando contribuir para o futuro desenvolvimento e reforço da paz, a estabilidade e a segurança cooperativa nesta zona pela criação de um regime céu aberto para a observação aérea;

Reconhecendo a contribuição potencial que um regime de observação aéreo desse tipo poderia trazer igualmente à segurança e à estabilidade noutras regiões;

Notando a possibilidade de empregar um tal regime para melhorar a abertura e a transparência, facilitar a verificação do cumprimento de acordos de controlo de armamento existentes ou futuros e reforçar a capacidade de prevenção de conflitos e gestão de crises no quadro da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e no seio de outras instituições internacionais competentes;

Considerando o possível alargamento do regime céu aberto a outros campos, como a protecção do meio ambiente;

Esforçando-se por estabelecer procedimentos que de comum acordo estabeleçam a observação aérea de todos os territórios dos Estados Partes, com o objectivo de observar um Estado Parte determinado ou grupos de Estados Partes, numa base equitativa e de eficácia, mantendo a segurança dos voos;

Notando que a aplicação de um tal regime céu aberto não trará prejuízo aos Estados não participantes no Tratado;

aprovaram o seguinte:

ARTIGO I Disposições gerais

1 — O presente Tratado estabelece o regime designado por regime céu aberto, aplicável à realização de voos de observação pelos Estados Partes sobre os territórios de outros Estados Partes, e estabelece os direitos e obrigações que daí resultam para os Estados Partes.

2 — Cada um dos anexos e respectivos apêndices constituem uma parte integrante deste Tratado.

ARTIGO ü Definições

Para efeitos deste Tratado:

1) O termo «Parte observada» significa o Estado Parte ou o grupo de Estados Partes sobre o território relativo ao qual está em curso ou está previsto proceder-se a um voo de observação, a partir do momento em que esse Estado Parte ou esse grupo de Estados Partes recebe uma notificação a esse respeito de uma Parte observadora até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal que aja em nome desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes;