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18 DE MARÇO DE 1994

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2) O termo «Parte observadora» signifiea o Estado Parte ou grupo de Estados Partes que tem a intenção de efectuar ou efectua um voo de observação sobre o território de um outro Estado Parte ou grupo de Estados Partes, a partir do momento em que este apresente notificação da sua intenção de realizar um voo de observação até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal agindo em nome desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes;

3) O termo «grupo de Estados Partes» significa dois ou mais de dois Estados Partes que concordaram em formar um grupo para efeitos deste Tratado;

4) O termo «avião de observação» significa um avião não armado, de asa fixa, que tenha sido designado para efectuar os voos de observação, registado pelas autoridades competentes de um Estado Parte e equipado com sensores aprovados. O termo «não armado» significa que o avião de observação utilizado para efeitos deste Tratado não está equipado para transportar nem utilizar armas;

5) O termo «voo de observação» significa o voo do avião de observação efectuado por uma Parte observadora sobre o território de uma Parte observada, segundo as indicações do plano de voo, a partir do ponto de entrada ou aeródromo céu aberto até ao ponto de saída ou aeródromo céu aberto;

6) O termo «voo de trânsito» significa um voo de observação ou de transporte efectuado por uma Parte observadora ou em seu nome sobre o território de um terceiro Estado Parte com destino ou de regresso do território da Parte observada;

7) O termo «avião de transporte» significa um avião que não seja um avião de observação que, em nome da Parte observadora, efectua voos com destino ou de regresso do território da Parte observada exclusivamente para efeitos deste Tratado;

8) O termo «território» significa a extensão de território, incluindo ilhas e águas interiores e territoriais sobre as quais um Estado Parte exerce a sua soberania;

9) O termo «quota passiva» significa o número de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar como Parte observada;

10) O termo «quota activa» significa o número de voos de observação que cada Estado Parte terá o direito de efectuar como Parte observadora;

11) O termo «distância máxima de voo» significa a distância máxima sobre o território da Parte observada a partir do ponto onde o voo de observação pode iniciar até ao ponto em que esse voo pode terminar, conforme especificado no anexo A do presente Tratado;

12) O termo «sensor» significa o equipamento de uma categoria especificada no parágrafo 1 do artigo iv que se instala num avião de observação para ser utilizado durante a realização de voos de observação;

13) O termo «resolução-solo» significa a distância mínima no solo a que dois objectos situados

próximo um do outro podem ser distinguidos como objectos diferentes;

14) O termo «dispositivo infravermelho por varrimento» significa um sensor que pode receber e visualizar a radiação térmica electromagnética emitida na zona invisível de infravermelhos do espectro óptico por objectos devido à temperatura dos mesmos e na ausência de iluminação artificial;

15) O termo «período de observação» significa um período determinado de tempo durante o qual se encontra em funcionamento durante o voo de observação um determinado sensor instalado a bordo do avião de observação;

16) O termo «tripulação» significa os indivíduos de qualquer Estado Parte que executarão funções associadas ao funcionamento ou manutenção de um avião de observação ou de um avião de transporte e que poderá incluir, se o Estado Parte assim o decidir, intérpretes;

17) O termo «piloto comandante» significa o piloto que a bordo do avião de observação é responsável pela operação do avião de observação, pela execução do plano de voo e pela segurança do avião de observação;

18) O termo «monitor de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observada, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observadora durante o voo de observação e que desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G do presente Tratado;

19) O termo «representante de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observadora, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada durante um voo de observação e que desempenha funções de acordo com o anexo G do presente Tratado;

20) O termo «representante» significa um indivíduo nomeado pela Parte observadora e que, em nome da Parte observadora, desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G durante um voo de observação num avião de observação designado por um Estado Parte que não seja a Parte observadora nem a Parte observada;

21) O termo «operador de sensores» significa um indivíduo de qualquer Estado que desempenha funções relacionadas com o funcionamento, a utilização e a manutenção dos sensores de um avião de observação;

22) O termo «inspector» significa um indivíduo de qualquer Estado Parte que efectua uma inspecção de sensores ou de aviões de observação de outro Estado Parte;

23) O termo «acompanhante» significa uma pessoa de qualquer Estado Parte que acompanha os inspectores de outro Estado Parte;

24) O termo «plano de missão» significa um documento estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, apresentado pela Parte observada e que contém a rota, o perfil, a ordem de execução e o apoio requerido para efectuar o voo de observação; este deverá fazer parte de um acordo com a Parte