O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

458-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

B) Qual a língua ou as línguas da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, especificadas no parágrafo 7 da secção i do anexo L do presente Tratado, que serão utilizadas pelo pessoal que se ocupa de todas as actividades ligadas à realização dos voos de observação sobre o seu território e para redigir o plano de missão e o relatório de missão, a não ser que a língua utilizada seja a que é recomendada no parágrafo 5.2.1.1.2 do anexo 10 (volume n) da Convenção da Aviação Civil Internacional.

5 — A Parte observadora notificará a Parte observada da sua intenção de realizar um voo de observação setenta e duas horas antes da hora prevista de chegada da Parte observadora ao ponto de entrada da Parte observada. Os Estados Partes que fazem tais notificações farão o possível por evitar fazer uso do prazo mínimo de notificação aos fins-de-semana. Essa notificação incluirá:

A) O ponto de entrada e, se aplicável, o aeródromo céu aberto a partir do qual o voo de observação iniciará;

B) A data e a hora previstas de chegada da parte observadora ao ponto de entrada, assim como a data e a hora previstas de partida do ponto de entrada para o aeródromo céu aberto, se aplicável, com a indicação das necessidades concretas em matéria de alojamento;

C) O local, indicado no apêndice 1 do anexo E, onde se deseja que seja realizada a inspecção prévia ao voo, assim como a data e a hora do início dessa inspecção, de acordo com as disposições do anexo F;

D) O meio de transporte e, se aplicável, o tipo e o modelo do avião de transporte utilizado para alcançar o ponto de entrada, no caso em que o avião de observação utilizado para o voo de observação é fornecido pela Parte observada;

E) O número de autorização diplomático do voo de observação ou do voo do avião de transporte utilizado para transportar o pessoal para o território da Parte observada para realizar um voo de observação e para o levar desse território;

F) A identificação do avião de observação, conforme está especificado no anexo C;

C) A distância aproximada do voo de observação; e

H) O nome dos membros do pessoal, o seu sexo, a data e o local de nascimento, o número do passaporte e o nome do Estado Parte que o emitiu, assim como a sua função.

6 — A Parte observada que recebe uma notificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção acusará a recepção da notificação dentro de um prazo de vinte e quatro horas. No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de fornecer o avião de observação, quem acusa a recepção incluirá as informações referentes ao avião de observação especificadas na alínea f) do parágrafo 5 da presente secção. A Parte observadora tem autorização para chegar ao ponto de entrada à hora prevista de chegada, tal como notificada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção. A hora prevista de partida do ponto de entrada com destino ao aeródromo céu aberto a partir do qual o voo

de observação deverá iniciar e o local, a data e a hora do início da inspecção prévia ao voo estarão sujeitos a confirmação por parte da Parte observada.

7 — Entre o pessoal da Parte observadora poderá haver indivíduos designados por outros Estados Partes, de acordo com as disposições do artigo xiu.

8 — Assim que a Parte observadora notifica a Parte observada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, a Parte observadora notifica simultaneamente todos os outros Estados Partes da sua intenção de realizar um voo de observação.

9 —O período compreendido entre a hora prevista de chegada ao ponto de entrada e o momento em que o voo de observação termina não deverá exceder noventa e seis horas, a menos que acordado de outro modo. No caso em que a Parte observada solicita que seja efectuado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado, esta prorrogará o período de noventa e seis horas de acordo com as disposições do parágrafo 4 da secção ih do anexo F do presente Tratado, se a Parte observadora necessitar de mais tempo para executar sem restrições o plano de missão.

10 — À chegada do avião de observação ao ponto de entrada, a Parte observada inspeccionará as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar que estes estão na posição correcta, de acordo com as disposições do anexo E, a menos que acordado de outro modo por todos os Estados Partes envolvidos.

11 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte Observada terá o direito de efectuar a inspecção prévia ao voo, de acordo com as disposições da secção i do anexo F, à chegada desse avião ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde iniciará o voo de observação. No caso em que, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, um avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de efectuar a inspecção prévia ao voo dos sensores de acordo com as disposições da secção ii do anexo F. A menos que acordado de outro modo, essas inspecções terminarão, o mais tardar, quatro horas antes da hora prevista de início do voo de observação, segundo as indicações do plano de voo.

12 — A Parte observadora assegurará que pelo menos um membro da sua tripulação possua capacidade linguística necessária para comunicar com facilidade com o pessoal da Parte observada e com as autoridades de controlo de tráfego aéreo na língua ou línguas notificadas pela Parte observada, de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção.

13 — À chegada ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde deverá iniciar o voo de observação, a Parte observada fornecerá à tripulação as previsões meteorológicas e as últimas informações em matéria de navegação aérea, assim como as informações sobre a segurança do voo, incluindo avisos às tripulações (NOTAMS). A actualização dessas informações será fornecida a pedido da Parte interessada. Os procedimentos relativos aos instrumentos de voo e as informações sobre os aeródromos alternantes situados na rola As. ncjq serão fornecidos logo que o plano de missão esteja aprovado, de acordo com os requisitos indicados na secção u do presente artigo.

14 — Durante a realização de voos de observação ao abrigo 'do presente Tratado, todos os aviões de observação serão utilizados de acordo com as disposições do