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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

D) A altura de voo do avião de observação em relação ao solo não permita à parte observadora exceder os limites de resolução-solo impostos a cada sensor, conforme está estabelecido no parágrafo 2 do artigo iv;

E) A hora prevista de início do voo de observação deverá ocorrer num prazo não inferior a vinte e

quatro horas após a apresentação do plano de missão, a menos que acordado de outro modo;

F) O avião de observação seguirá uma rota directa entre as coordenadas ou os pontos de referência indicados no plano de missão, na sequência declarada; e

G) A trajectória de voo não deverá intersectar um mesmo ponto mais de uma vez, a menos que acordado de outro modo, e o avião de observação não deverá circular à volta de um só e mesmo ponto, a menos que acordado de outro modo. As disposições da presente alínea não se aplicam para efeitos de descolagem do avião de observação, do sobrevoo dos alvos de calibração ou da aterragem.

5 — No caso em que o plano de missão apresentado pela Parte observadora prevê voos através das zonas de perigo do espaço aéreo, a Parte observada:

A) Especificará o perigo existente para o avião de observação;

B) Facilitará a realização do voo de observação coordenando ou suspendendo as actividades especificadas nos termos da alínea A) do presente parágrafo; ou

O Proporá outros parâmetros no que diz respeito à altitude, à rota ou ao horário do voo.

6 — O mais tardar quatro horas após a apresentação do plano de missão, a Parte observada aceitará o plano de missão ou proporá as alterações a esse plano de acordo com as disposições do parágrafo 4 da secção i do artigo viu e do parágrafo 5 da presente secção. Essas alterações não impedirão a observação de qualquer ponto de todo o território da Parte observada, incluindo as zonas designadas pela Parte observada, no que diz respeito às informações provenientes da fonte especificada no anexo i do presente Tratado como sendo os sectores de perigo do espaço aéreo. Depois de chegarem a um acordo, o plano de missão é assinado pela Parte observadora e Parte observada. No caso das Partes não chegarem a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas que seguem a apresentação do plano de missão de origem, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo viu do presente Tratado.

7 — Se a rota prevista do voo de observação passar perto da fronteira de outros Estados Partes ou de outros Estados, a Parte observada poderá notificar a esse Estado ou a esses Estados a rota, a data e a hora previstas do voo de observação.

8 — Com base no plano de missão acordado, o Estado Parte que fornece o avião de observação registará imediatamente, em coordenação com o outro Estado Parte, o plano de voo que conterá o especificado no anexo 2 da Convenção da Aviação Civil Internacional e deve ser apresentado segundo as modalidades especificadas no documento n.°4444-RAC/50l/12 da OACI, intitulado «Regras do ar e serviços de circulação aérea», conforme está revisto ou emendado.

Secção UI •»

Disposições especiais

1 — No caso em que o avião de observaçãr/ é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois monitores de voo e um intérprete, para além de um monitor de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo. Os monitores de voo e os intérpretes têm os direitos e obrigações especificados no anexo G do presente Tratado.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo l da presente Secção, no caso em que uma Parte observadora utilize um avião de observação que tenha um peso bruto máximo na descolagem não superior a 35 000 kg para uma distância de voo de observação não superior a 1500 km ou, conforme notificado nos termos da alínea G) do parágrafo 5 do presente artigo, a Parte observadora só é obrigada a aceitar dois monitores de voo e um intérprete a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo.

3 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta autorizará que o pessoal da Parte observadora viaje da forma mais expedita possível ao ponto de entrada da Parte observada. O pessoal da Parte observadora poderá viajar ao ponto de entrada utilizando, à sua escolha, meios de transporte terrestres, marítimos ou aéreos, inclusive o transporte num avião pertencente a qualquer dos Estados Partes. Os procedimentos relativos a essas deslocações estão indicados no anexo E do presente Tratado.

4 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes de voo e um intérprete, para além de um representante de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de outro modo. Os representantes de voo e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G do presente Tratado.

5 — No caso em que a Parte observadora fornece um avião de observação designado por um Estado Pane qv« não seja nem a Parte observada nem a Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes e um intérprete, para além de um representante para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de outro modo. Nesse caso, aplicar-se-ão também as disposições relativas aos monitores de voo estabelecidas no parágrafo 1 da presente secção. Os representantes e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G deste Tratado.

ARTIGO Vü Voos de trânsito

1 — Os votos de trânsito efectuados por uma Parte observadora em direcção e provenientes do território de uma Parte observada para efeitos deste Tratado partirão do território da Parte observadora ou de outro Estado Parte.

2 — Todo o Estado Parte aceitará voos em trânsito. Esses voos em trânsito serão efectuados utilizando cara esse efeito as rotas internacionalmente reconhecidas pelos Serviços de Circulação Aérea, a menos que acordado de outro modo por parte dos Estados Partes interessados, e