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18 DE MARÇO DE 1994

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as actividades relativas à realização dos voos de observação para esse Estado Parte, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Essas listas do pessoal designado não devem incluir mais de 400 pessoas; estas devem, indicar, para cada pessoa: o nome, o sexo, a data e p local de nascimento, o número do passaporte e a descrição das funções. Cada Estado Parte terá o direito de alterar a sua própria lista do pessoal designado no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado e, daí em diante, uma vez de seis em seis meses.

2 — No caso em que um indivíduo cujo nome consta na lista de origem ou em qualquer lista alterada é recusado por um Estado Parte ao examinar a lista, esse Estado Parte notificará, num prazo não superior a 30 dias após a recepção de'cada lista, o Estado Parte que forneceu a lista, no que diz respeito ao Estado Parte que apresentou a objecção na qual esse indivíduo foi recusado. Os indivíduos que não foram recusados nos 30 dias a contar da data de recepção da lista serão considerados aceites. No caso em que um Estado Parte decide posteriormente que um indivíduo não pode ser aceite, esse Estado Parte notificá-lo-á ao Estado Parte que designou esse indivíduo. O nome dos indivíduos recusados é eliminado da lista submetida anteriormente ao Estado Parte que levantou a objecção.

3 — O Estado Parte observado entrega os vistos e todos os outros documentos exigidos para que cada indivíduo aceite possa entrar no território desse Estado Parte e aí permanecer de forma a executar as actividades relativas à realização dos voos de observação, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Esses vistos e outros documentos necessários serão fornecidos:

A) O mais tardar 30 dias após o indivíduo ter sido considerado aceite, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou

B) Dentro de uma hora após a chegada do indivíduo ao ponto de entrada, caso em que o visto será válido para a duração das actividades do referido indivíduo; ou

O Em qualquer outro momento, por mútuo acordo entre os Estados Partes interessados.

Secção II Privilégios e imunidades

1 — Para exercerem eficientemente as suas funções, para efeitos da aplicação do Tratado e não para seu benefício pessoal, os membros do pessoal designado de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção i do presente artigo beneficiarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34 e 35 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril 1961. Para além disso, serão concedidos ao pessoal designado privilégios usufruídos por agentes diplomáticos ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 36 da Convenção de Viena, excepto no que diz respeito a artigos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou controlados pelas normas sobre quarentena.

2 — Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal designado para todo o período compreendido en-

tre a chegada ao território da Parte observada e a partida desse território e, daí em diante, no que respeita às actividades desempenhadas anteriormente no exercício das suas funções oficiais. Os privilégios e imunidades de que usufruem os agentes diplomáticos ao abrigo das disposições do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena são igualmente concedidos a esses indivíduos quando em trânsito no território de outros Estados Partes.

3 — A Parte observadora poderá renunciar à imunidade de jurisdição nos casos em que essa imunidade impediria a acção da justiça e poderia ser renunciada sem prejuízo das disposições do presente Tratado. A imunidade dos membros do pessoal que não são cidadãos da Parte observadora só pode ser dispensada pelos Estados Partes a que esses indivíduos pertençam como cidadãos. A renúncia de imunidade deverá ser sempre feita de forma explícita.

4 — Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades ou dos direitos da Parte observadora conforme estão definidos no presente artigo, o pessoal designado é obrigado a respeitar as leis e regulamentos da Parte observada.

5 — Os meios de transporte do pessoal beneficiarão da mesma imunidade no que diz respeito a buscas, a requisições, a embargos e a medidas executórias como as que são concedidas a uma missão diplomática ao abrigo das disposições do parágrafo 3 do artigo 22 da Convenção de Viena, excepto quanto previsto de outro modo no Tratado.

ARTIGO XIV O Benelux

1 — Exclusivamente para efeitos dos artigos u a ix e do artigo xi, assim como dos anexos A a I e do anexo K do presente Tratado, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos serão considerados como um único Estado Parte, aqui designado «o Benelux».

2 — Sem prejuízo das disposições do artigo xiv, os Estados Partes acima mencionados poderão pôr fim a este acordo notificando-o a todos os outros Estados Partes. O acordo, deixará de estar em vigor no dia 31 de Dezembro seguinte ao período de 60 dias a contar de uma tal notificação.

ARTIGO XV Duração e retirada

1 — O presente Tratado terá duração ilimitada.

2 — Todo o Estado Parte terá o direito de se retirar do presente Tratado. Um Estado Parte que tenha a intenção de se retirar apresenta notificação da sua intenção de se retirar a qualquer dos depositários com, pelo menos, seis meses de antecedência da data prevista da sua retirada e notifica-o a todos os outros Estados Partes. Os depositários informarão imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal notificação.

3 — Assim que um Estado Parte notifique a sua decisão de se retirar do presente Tratado de acordo com o parágrafo 2 do presente Tratado, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes num prazo não inferior a 30 dias e não superior a 60 dias após terem recebido uma tal notificação, a fim de examinarem os efeitos dessa retirada no presente Tratado.