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18 DE MARÇO DE 1994

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assinatura. No caso de este Tratado não entrar em vigor antes do termo do período de aplicação provisória, esse período poderá ser prorrogado, se todos os signatários assim o decidirem. De qualquer forma, o período de aplicação provisória terminará assim que o presente Tratado entre em vigor. No entanto, os Estados Partes poderão então decidir prorrogar o período de aplicação provisória para os Estados signatários que não tenham ratificado o presente Tratado.

Secção II Entrada em vigor por etapas

1 — Após entrada em vigor, o presente Tratado será aplicado por etapas, de acordo com as disposições indicadas na presente secção. As disposições dos parágrafos 2 a 6 da presente secção aplicar-se-ão durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da entrada em vigor.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo rv, nenhum Estado Parte utilizará, durante o período indicado no parágrafo 1 acima, um dispositivo infravermelho por varrimento, se esse sensor estiver instalado a bordo de um avião de observação, a menos que os Estados Partes observador e observado decidam de outro modo. Tais sensores não serão submetidos a certificação de acordo com as disposições do anexo D. Se for difícil retirar um tal sensor do avião de observação, esse sensor deverá estar munido com coberturas ou outros dispositivos que inibam o seu funcionamento durante a realização dos voos de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo rv.

3 — Não obstante as disposições do parágrafo 9 do artigo rv, nenhum Estado Parte é obrigado, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencentes a cada categoria de sensores com a capacidade máxima e nas quantidades especificadas no parágrafo 2 do artigo iv, contanto que o avião de observação esteja equipado com:

A) Uma única câmara óptica panorâmica; ou

B) Pelo menos um par de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem.

4 — Não obstante as disposições da alínea A) do parágrafo 2 da secção u do anexo B, os meios de gravação de dados farão anotações de dados de acordo com a prática adoptada pelos Estados Partes durante o período especificado no parágrafo 1 da presente secção.

5 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 da secção i do artigo vi, nenhum Estado Parte terá o direito, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, de obter um avião com capacidade para efectuar qualquer tipo de missão sem reabastecimento.

6 — Durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, a distribuição das quotas activas será estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção n do anexo A do presente Tratado.

7 — A efectuação de etapas adicionais no que diz respeito à introdução de outras categorias de sensores ou melhoramentos das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes deverá ser examinada pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo iv relativo a essa introdução ou a esse melhoramento.

ARTIGO XIX Textos fazendo fé

Os originais deste Tratado, cujos textos em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo fazem igualmente fé, serão depositados nos arquivos dos depositários. As cópias deste Tratado, devidamente autenticadas, serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.

ANEXO A

Quotas e distâncias máximas de voo

Secção I Atribuição das quotas passivas

1—A atribuição das quotas passivas individuais está estabelecida da seguinte forma e só será válida para os Estados Partes que ratificaram o Tratado:

Para a República Federal da Alemanha........... 12

Para os Estados Unidos da América................ 42

Para o Grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação

Russa............................................................. 42

Para o Benelux.................................................. 6

Para a República da Bulgária........................... 4

Para o Canadá................................................... 12

Para o Reino da Dinamarca.............................. 6

Para o Reino da Espanha.................................. 4

Para a República Francesa................................ 12

Para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte........................................................ 12

Para a República Helénica................................ 4

Para a República da Hungria............................ 4

Para a República da Islândia............................ 4

Para a República Italiana.................................. 12

Para o Reino da Noruega................................. 7

Para a República da Polónia............................. 6

Para a República Portuguesa............................ 2

Para a Roménia,............................................... 6

Para a República Federativa Checa e Eslovaca 4

Para a República da Turquia............................ 12

Para a Ucrânia................................................... 12

2 — No caso em que um Estado adicional ratifica o Tratado ou lhe adere, de acordo com as disposições do artigo xvn e da alínea C) do parágrafo 4 do artigo x, e tendo em conta a alínea D) do parágrafo 4 do artigo x, a questão de uma atribuição de quotas passivas a esse Estado Parte será examinada na sessão ordinária da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Secção II

Primeira distribuição das quotas activas para os voos de observação

1 — A primeira distribuição das quotas activas, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção i do artigo to do Tratado, será estabelecida de tal forma que cada Estado Parte será obrigado a aceitar que se realizem sobre o seu território um número de voos de observação não excedendo 75 %, arredondado à unidade inferior mais próxima, dã QUOtâ