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18 DE MARÇO DE 1994

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Secção II

Dados recolhidos pelos sensores que utilizam filmes fotográficos

1 — No caso em que o resultado de câmaras ópticas duplicadas deva ser trocado, as câmaras, os filmes e a revelação dos filmes devem ser de tipo idêntico.

2 — Quando os dados recolhidos por urna única câmara óptica estão sujeitos a troca, os Estados Partes examinarão, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, durante o período provisório de aplicação do presente Tratado, se a questão da atribuição da responsabilidade da revelação do negativo original cabe à Parte observadora ou ao Estado Parte que fornece o avião de observação. O Estado Parte que revela o negativo original será responsável pela qualidade da revelação desse negativo original e da realização das provas ou negativos' reproduzidos. No caso em que os Estados Partes concordem que o filme utilizado durante o voo de observação realizado num avião de observação fornecido pela Parte observada deve ser tratado pela Parte observadora, a Parte observada não terá qualquer responsabilidade quanto à qualidade do tratamento da revelação do negativo original.

3 — Todos os filmes utilizados durante o voo de observação serão revelados:

A) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observada, num prazo não superior a três dias após a chegada do avião de observação ao ponto de saída, a menos que acordado de outro modo; ou

B) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observadora, num prazo não superior a 10 dias, após a partida do avião de observação do território do Estado da Parte observada.

4 — O Estado Parte que revela o negativo original é obrigado a aceitar no máximo dois representantes oficiais, do outro Estado Parte, no laboratório, para controlar a abertura da cassette do filme ou recipiente assim como cada passo do armazenamento, revelação, duplicação e tratamento do negativo original, de acordo com as disposições da secção u do anexo K do presente Tratado. O Estado Parte que controla a revelação dos filmes terá o direito de designar esses representantes oficiais de entre os cidadãos nacionais presentes no território onde se situa o laboratório previsto pelo outro Estado Parte, contanto que estes indivíduos façam parte da lista do pessoal designado de acordo com as disposições da secção i do artigo xiii do presente Tratado. O Estado Parte que revela os filmes dará assistência aos representantes oficiais do outro Estado Parte nas suas funções, na medida do possível, conforme previsto neste parágrafo.

5 — Após concluído um voo de observação, a Parte que vai revelar o negativo original deverá juntar uma fita de teste sensitométrica de 21 pés ou mostrar uma cunha óptica de 21 pés do início e do fim de cada rolo do negativo original usado no voo de observação. Após a revelação do negativo original e a realização de negativos ou provas reproduzidas, os Estados Partes avaliarão a qualidade da imagem das fitas de teste sensitométricas de 21 pés ou das imagens da cunha óptica de 21 pés, compa-rando-as com as características fornecidas para esse tipo de negativo original ou de negativo ou prova reproduzido de acordo com as disposições da secção i do anexo K do presente Tratado.

6 — No caso em que um único negativo original é revelado:

A) A Parte observadora terá o direito de conservar ou de receber o negativo original; e

B) A Parte observadora terá o direito de escolher e de receber um conjunto completo de reproduções de primeira geração, ou uma parte desse conjunto, sob forma de provas ou de negativos, do negativo original. A menos que acordado de outro modo, essas reproduções serão:

1) Do mesmo formato e das mesmas dimensões que o negativo original;

2) Produzidas imediatamente após a revelação do negativo original; e

3) Fornecidas aos representantes oficiais da Parte observada imediatamente após a realização das reproduções.

.7 — No caso em que dois negativos originais são revelados:

A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no •fim do voo de observação, de escolher qualquer

' dós dois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observador; ou

B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de escolher qualquer dos dois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observado.

Secção Eli

Dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação

1 — O Estado Parte que fornece o avião de observação gravará pelo menos uma série original de dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação.

2 — No caso em que um único conjunto original de dados é constituído:

-4) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de conservar o conjunto original e a Parte observada terá o direito de receber uma reprodução de primeira geração; ou

B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber a série original e a Parte observadora terá o direito de receber uma reprodução de primeira geração.

3 — No caso em que dois conjuntos originais são constituídos:

A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no fim do voo de observação, de escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará em posse da Parte observadora; ou

■' B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de