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18 DE MARÇO DE 1994

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presente Tratado e de acordo com o plano de voo aprovado. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 da secção u do presente artigo, os voos de observação serão realizados de acordo com:

A) As normas e práticas recomendadas e publicadas pela OACI; e

B) Os regulamentos nacionais publicados relativos ao controlo de tráfego aéreo e aos procedimentos e directivas relativos à segurança dos voos do Estado Parte cujo território é sobrevoado.

15 — Os voos de observação terão prioridade sobre quaisquer voos de tráfego aéreo regular. A Parte observada assegurará que as suas autoridades de controlo de tráfego aéreo facilitarão a realização de voos de observação, de acordo com as disposições do presente Tratado.

16 — A bordo do avião, o piloto comandante será a única autoridade para a realização do voo em condições de segurança e será responsável pelo cumprimento do plano de voo.

17 — A Parte observada fornecerá:

A) Um alvo de calibração adequado que permita confirmar a capacidade dos sensores de acordo com os métodos indicados no anexo D, secção fiz, do presente Tratado, que será sobrevoado durante o voo de demonstração ou o voo de observação a pedido de qualquer das Partes para cada sensor que será utilizado durante o voo de observação. O alvo de calibração estará situado próximo do aeródromo onde será efectuada a inspecção prévia ao voo, de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado;

B) Ao avião de observação ou ao avião de transporte, quer seja no ponto de entrada, no aeródromo céu aberto, em qualquer aeródromo de reabastecimento ou no ponto de saída especificados no plano de voo, de acordo com as especificações publicadas sobre o aeródromo designado, os mesmos serviços de reabastecimento e de manutenção que os que são fornecidos aos aviões comerciais;

C) As refeições e a utilização de instalações para o alojamento do pessoal da Parte observadora; e

D) A pedido da Parte observadora, quaisquer outros serviços que poderão ser acordados entre as Partes observadora e observada, de forma a facilitar a realização do voo de observação.

18 — Todos os custos relacionados com a realização do voo de observação, incluindo os custos relativos aos meios de gravação e aos de tratamento dos dados recolhidos pelos sensores, serão reembolsados, de acordo com as disposições, do parágrafo 9 da secção i do anexo L do presente Tratado.

19 — Antes da partida do avião de observação do ponto de saída, a Parte observada confirmará que as coberturas ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão correctamente posicionados, de acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado.

20 — A menos que acordado de outro modo, a Parte observadora deixará o ponto de saída o mais tardar vinte e quatro horas após a conclusão do voo de observação, a não ser que as condições meteorológicas ou o estado

do avião de observação ou do avião de transporte não o permitam, em cujo caso o voo iniciará logo que possível.

21 — A Parte observadora redigirá um relatório de missão do voo de observação, servindo-se do modelo apropriado elaborado pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. O relatório de missão incluirá as informações pertinentes relativas à data e à hora do voo de observação, à sua rota e ao seu perfil, às condições meteorológicas, à hora e ao local de cada período de observação, para cada sensor, à quantidade aproximada de informações recolhidas pelos sensores e ao resultado da inspecção das coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores, de acordo com as disposições do artigo vn e do anexo E. O relatório de missão é assinado pela Partes observadora e observada no ponto de saída e é comunicado pelas Partes observadora a todos os outros Estados Partes nos sete dias seguintes à partida da Parte observadora do ponto de saída.

Secção II Requisitos para o planeamento da missão

1 — A menos que acordado de outro modo, a Parte observadora, após a chegada ao aeródromo céu aberto, remeterá à parte observada um plano de missão para o voo de observação proposto, que deverá satisfazer os requisitos dos parágrafos 2 e 4 da presente secção.

2 — O plano de missão poderá incluir um voo de observação que permita a observação de qualquer ponto na totalidade do território da Parte observada, incluindo as zonas indicadas pela Parte observada, nas informações provenientes da fonte indicada no anexo i, como sendo as zonas de perigo do espaço aéreo. A rota de um avião de observação poderá passar até uma distância de 10 km, mas não menos, da fronteira de um Estado limítrofe que não seja um Estado Parte.

3 — O plano de missão pode prever que o aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, assim como o ponto de saída, possam ser diferentes do aeródromo céu aberto local onde se inicia o voo de observação ou do ponto de entrada. O plano de missão especificará, se aplicável, a hora de início do voo de observação, a hora e o local desejados para os reabastecimentos e os períodos de repouso previstos, e a hora de prosseguimento do voo de observação após o reabastecimento ou um período de repouso, nos limites do período de noventa e seis horas especificados no parágrafo 9 da secção i do presente artigo.

4 — O plano de missão incluirá todas as informações necessárias para registar o plano de voo e prevê que:

A) O voo de observação não exceda a distância de voo máxima aplicável, conforme estabelecido na secção i do anexo A;

B) A rota e o perfil do voo de observação devem satisfazer as condições de segurança dos voos de observação, em conformidade com as normas e práticas recomendadas pela OACI, tendo em conta as diferenças existentes entre os regulamentos de voo nacionais, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 da presente secção;

Q O plano de missão tenha em conta as informações sobre os os sectores de perigo do espaço aéreo, conforme estabelecidas de acordo com as disposições do anexo i;