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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

secção, tem como intuito reduzir o voo de observação ou se um voo de observação é reduzido de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção, um voo de observação contará para a quota de cada um dos dois Estados Partes, a não ser que essa redução se deva a:

A) Um mau funcionamento do sensor a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada;

B) Dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação fornecido pela Parte observada;

Q Uma urgência médica referente a um membro da tripulação da Parte observada ou a um dos monitores de voo; ou

D) Instruções provenientes do controlo de tráfego aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes de um caso de força maior.

Nesses casos, a Parte observadora terá o direito de decidir se o voo conta ou não para a quota de cada um dos dois Estados Partes.

6 — Os dados recolhidos pelos sensores só serão retidos pela Parte observadora se o voo de observação contar para a quota de cada um dos Estados Partes.

7 — No caso em que é efectuado um desvio em relação ao plano de voo, o piloto comandante actuará de acordo com os regulamentos nacionais de voo publicados pela Parte observada. Assim que os factores que conduziram ao desvio terminem, o avião de observação poderá, com a autorização das autoridades de controlo de tráfego aéreo, prosseguir o voo de observação de acordo com o plano de voo. A distância adicional de voo percorrida pelo avião de observação devido ao desvio não será tida em consideração para a contagem da distância máxima de voo.

8 — O pessoal de ambos os Estados Partes a bordo do avião de observação será imediatamente informado de todos os desvios em relação ao plano de voo.

9 — As despesas suplementares resultantes das disposições do presente artigo serão reembolsadas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do anexo L do presente Tratado.

Secção m Situações de emergência

1 — Numa situação de emergência, o piloto comandante de bordo guiar-se-á pelos «Procedimentos para os serviços de navegação aérea — Regras do ar e serviços de circulação aérea», documento n.°4444-RAC/501/12 da OACI, revisto ou alterado, os regulamentos aéreos nacionais da Parte observada e o manual de operação de voo do avião de observação.

2 —A Parte observada facilitará a qualquer avião de observação que declare uma situação de emergência toda uma série de meios de socorro e de navegação de que dispõe de forma a garantir o regresso do avião o mais rápido possível ao aeródromo mais próximo e mais conveniente.

3 — No caso de um acidente aéreo envolvendo o avião de observação sobre o território da Parte observada, as operações de busca e salvamento serão efectuadas pela Parte observada de acordo com os seus próprios regulamentos e procedimentos aplicáveis a esse tipo de operações.

4 — A investigação relativa a um acidente ou incidente aéreo envolvendo um avião de observação será efectuada pela Parte observada, com a participação da Parte

observadora, de acordo com as recomendações da OACI estabelecidas no anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na sua versão revista ou corrigida, que se refere à investigação de acidentes de aviação, e de acordo com os regulamentos nacionais da Parte observada.

5 — No caso em que o avião de observação não está registado junto da Parte observada, os destroços do avião de observação e dos sensores eventualmente encontrados e recuperados serão devolvidos, a seu pedido, no final da investigação à Parte observadora ou à Parte à qual pertence o avião.

ARTIGO IX

Dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação

Secção I

Disposições gerais

1 — Para gravar os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação, serão utilizados os seguintes meios de gravação:

A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, filme fotográfico a preto e branco;

B) No caso de câmaras vídeo, banda magnética;

C) No caso de dispositivo infravermelhos, por varrimento, filme fotográfico a preto e branco ou banda magnética; e

D) No caso de radares sintéticos de exploração lateral, banda magnética.

O formato aprovado no qual esses dados serão gravados e trocados para outros meios de gravação será decidido no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período provisório de aplicação do presente Tratado.

2 — Os dados recolhidos pelos sensores durante o voo de observação permanecerão a bordo do avião de observação até ao fim do voo de observação. A transmissão a partir do avião de observação de dados recolhidos pelos sensores durante o voo de observação é proibida.

3 — Cada rolo de filme fotográfico e cassettes ou bobinas de banda magnética que tenham sido utilizadas para recolher os dados fornecidos por um sensor durante um voo de observação deverão ser colocados num recipiente e selados na presença dos Estados Partes assim que possível depois de terem sido retirados do sensor.

4 — Os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação serão postos à disposição dos Estados Partes de acordo com as disposições do presente artigo e serão utilizados exclusivamente para efeitos do presente Tratado.

5 — No caso em que, com base nos dados fornecidos de acordo com as disposições da secção i do anexo B do presente Tratado, um meio de gravação de dados a ser utilizados por um Estado Parte durante um voo de observação não é compatível com o equipamento utilizado por um outro Estado Parte para a manipulação desse meio de gravação de dados, os Estados Partes envolvidos estabelecerão procedimentos que garantam que todos os dados recolhidos durante os voos de observação possam ser tratados por eles próprios em termos de revelação, duplicação e armazenamento.