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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará na posse da Parte observada.

4 —,No caso em que o avião de observação é fornecido pela. Parte observadora, a Parte observada terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial ou de imagens radar, à sua escolha.

5 —! No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial de imagens radar, à sua escolha.

Secção IV Acesso aos dados recolhidos pelos sensores

Cada Estado Parte terá o direito de pedir para receber da Parte observadora os dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. Essas cópias serão reproduções de primeira geração, efectuadas a partir dos primeiros dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. O Estado Parte que pede as cópias deverá notificá-lo à Parte observava. Uma requisição de duplicação de dados deverá incluir as seguintes informações:

A) A Parte observadora;

B) A Parte observada;

C) A data do voo de observação;

D) O sensor que recolheu os dados;

E) A porção ou as porções do período de observação durante as quais se recolheram os dados; e

F) O tipo e o formato do meio de gravação utilizado para a reprodução do negativo, do original ou de uma banda magnética.

ARTIGO X

Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

1 — No sentido de promover os objectivos e facilitar a aplicação das disposições do presente Tratado, os Estados Partes estabelecem por este meio uma Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

2 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. Entende-se por consenso a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer Estado Parte na adopção de uma decisão ou de uma recomendação.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de levantar perante a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qualquer questão relativa ao presente Tratado e de colocar essa questão na sua agenda, incluindo qualquer questão relacionada com o caso em que a Parte observada fornece um avião de observação.

4 — No quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, os Estados Partes do presente Tratado:

A) Examinarão as questões relacionadas com o cumprimento das disposições do presente Tratado;

B) Esforçar-se-ão por resolver as ambiguidades e as diferenças de interpretação que surjam na aplicação deste Tratado;

C) Examinarão os pedidos de adesão ao presente Tratado e tomarão decisões a esse respeito; e

D) Acordarão nas medidas de ordem técnica e administrativa, de acordo com as disposições do presente

Tratado, que julguem necessárias após a adesão de outros Estados Partes ao presente Tratado.

5 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto pode propor emendas ao presente Tratado

6 — A Comissão solicitará as instalações e o apoio administrativo do Centro de Prevenção de Conflitos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa ou outras instalações situadas em Viena, a menos que acordado de outro modo.

7 — As disposições relativas à actividade da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estão estabelecidas no anexo L do presente Tratado.

ARTIGO XI Notificações e relatórios

Os Estados Partes transmitirão por escrito as notificações e relatórios exigidos nos termos do presente Tratado. Os Estados Partes transmitirão essas notificações e relatórios por canais diplomáticos ou, à sua escolha, por outros canais oficiais, tais como a rede de comunicação da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

ARTIGO XII Responsabilidade

Todo o Estado Parte, de acordo com o direito e a prática internacionais, será responsável pelo pagamento de uma indemnização relativa a danos que possa ter causado a outros Estados Partes ou às suas pessoas físicas ou jurídicas ou aos seus bens durante,a aplicação do presente Tratado.

ARTIGO XÜJ Designação do pessoal, privilégios e imunidades

Secção I Designação do pessoal

1 — Cada Estado Parte, no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação em qualquer dos depositários, fornecerá a todos os outros Estados Partes, para revisão, uma lista do pessoal designado que executará todas