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18 DE MARÇO DE 1994

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de acordo com as instruções das autoridades de controlo de tráfego aéreo de cada Estado Parte cujo espaço aéreo é sobrevoado em trânsito. A Parte observadora notificará cada Estado Parte em cujo espaço aéreo se efectua o trânsito, ao mesmo tempo que notificará a Parte observada de acordo com as disposições do artigo vi.

3 —Profbe-se a utilização dos sensores a bordo de um avião de observação durante os voos de trânsito. No caso em que, durante o voo de trânsito, o avião de observação aterre no território de um Estado Parte, esse Estado Parte inspeccionará, após a aterragem e antes da descolagem, as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar se estão correctamente posicionados.

ARTIGO VTJI

Proibições, desvios em relação aos planos de voo e situações de emergência

Secção I

Proibição dos voos de observação e alterações dos planos de missão

1 — A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação que não cumpra as disposições do presente Tratado.

2 — A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação antes do seu início, se a Parte observadora não conseguir chegar ao ponto de entrada dentro das vinte e quatro horas seguintes à hora prevista de chegada especificada na notificação efectuada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção i do artigo vi, a menos que os Estados Partes envolvidos acordem de outro modo.

3 — No caso em que um Estado Parte observado proíbe um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, este deverá imediatamente expor no plano de missão as razões para essa proibição. A Parte observada fornecerá a todos os Estados Partes, por canal diplomático e no prazo de sete dias, uma explicação por escrito dessa proibição no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção i do artigo vi. Um voo de observação que foi proibido não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

4 — A Parte observada terá o direito de propor alterações ao plano de missão em qualquer das seguintes circunstâncias:

A) Condições meteorológicas que comprometam a segurança do voo;

B) O aeródromo céu aberto previsto, os aeródromos alternantes ou os aeródromos de reabastecimento não estejam operacionais; ou

C) O plano de missão não seja compatível com as disposições dos parágrafos 2 e 4 da secção ii do artigo vi.

5 — No caso em que a Parte observadora não está de acordo com as alterações propostas para o plano de missão, esta terá o direito de propor alterações alternativas às que tinham sido propostas. No caso de não se chegar a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas seguintes à apresentação do plano de missão inicial, e se a Parte observadora considera que as alterações a efectuar no plano de missão podem ser prejudiciais aos seus direitos ao

abrigo do presente Tratado relativo à realização do voo de observação, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação, o qual não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

6 — No caso em que uma Parte observadora recusa efectuar um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, esta fornecerá imediatamente uma explicação da sua decisão no plano de missão, previamente à partida da Parte observadora. Dentro dos sete dias seguintes à partida da Parte observadora, esta última fornecerá, por via diplomática, a todos os outros Estados Partes, uma explicação por escrito dessa decisão no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção i do artigo vi.

Secção n Desvios em relação ao plano de voo

1 — Os desvios em relação ao plano de voo serão autorizados durante o voo de observação conforme necessário devido:

A) A condições atmosféricas que comprometam a segurança do voo;

B) A dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação;

C) A uma emergência médica referente a qualquer indivíduo a bordo; ou

D) A instruções provenientes do controlo de tráfego aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes de um caso de força maior.

2 — Para além disso, se as condições meteorológicas impedem a utilização eficaz dos sensores ópticos e dos dispositivos infravermelhos por varrimento, os desvios serão autorizados, contanto que:

A) As condições de segurança do voo sejam cumpridas;

B) A autorização tenha sido dada pelo controlador de tráfego aéreo nos casos em que os regulamentos nacionais o exigem; e

O As performances dos sensores não ultrapassem as capacidades indicadas no parágrafo 2 do artigo iv, a menos que acordado de outro modo.

3 — A Parte observada terá o direito de proibir a utilização de um sensor específico durante um desvio que faça descer o avião de observação abaixo da altura mínima em relação ao solo exigida para a utilização desse sensor, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv. No caso em que, devido a um desvio, o avião de observação deva alterar a sua trajectória de voo em mais de 50 km relativamente ao itinerário especificado no plano de voo, a Parte observada terá o direito de proibir a utilização de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação para além desse limite de 50 km.

4 — A Parte, observadora terá o direito de reduzir o voo de observação em curso no caso de mau funcionamento do sensor. O piloto comandante de bordo terá o direito de reduzir um voo de observação no caso de dificuldades técnicas que comprometam a segurança do avião de observação.

5 — No caso em que um desvio em relação ao plano de voo, autorizado nos termos do parágrafo 1 da presente