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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ARTIGO XVI Emendas e revisão periódica

1 — Cada Estado Parte terá o direito de propor emendas ao presente Tratado. O texto de cada emenda proposta será submetido a um dos depositários, que o fará circular a todos os Estados Partes para consideração. Se um pedido é formulado nesse sentido por, pelo menos, três Estados Partes num prazo de 90 dias após a data de comunicação da emenda proposta, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a examinar a emenda proposta. Uma tal conferência terá início num prazo não inferior a 30 dias e não superior a 60 dias após a recepção do terceiro desses pedidos.

2 — Para ser aprovada, qualquer emenda ao presente Tratado será submetida à aprovação de todos os Estados Partes, ou pelo envio de uma notificação por escrito da sua aprovação a um depositário no prazo de 90 dias a contar da data de comunicação da emenda proposta, ou expressando a sua aprovação numa conferência convocada segundo o parágrafo 1 do presente artigo. Qualquer emenda assim aprovada será submetida a um processo de ratificação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo xvn, e entrará em vigor 60 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação pelos Estados Partes.

3 — A menos que, no mínimo, três Estados Partes solicitem uma data antecipada, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a rever a aplicação do presente Tratado e, daí em diante, com intervalos de cinco anos.

ARTIGO XVn Depositários, entrada em vigor e adesão

1 — O presente Tratado será submetido a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Governo do Canadá ou do Governo da República da Hungria, ou de ambos, designados como depositários pelo presente artigo. O Tratado será registado pelos depositários de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

2 — O presente Tratado entrará em vigor 60 dias após o depósito de 20 instrumentos de ratificação, incluindo os dos depositários e os dos Estados Partes cuja atribuição individual de quotas passivas, conforme está especificado no anexo A, é igual ou superior a oito.

3 — O presente Tratado estará aberto à assinatura da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Kazaquistão, Kirguistão, da Moldávia, do Uzbequistão, do Tajiquistão e do Turquemenistão e será submetido a ratificação por esses Estados Partes. Qualquer Estado, de entre estes, que não assine o presente Tratado antes da sua entrada em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode aderir-lhe a qualquer altura, depositando o instrumento de adesão com um dos depositários.

4 — Durante os seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, qualquer outro Estado participante na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa poderá fazer um pedido de adesão, submetendo um pedido por escrito a um dos depositários. O depositário que recebe um tal pedido comunicá-lo-á imediatamente a todos os Estados Partes. Os Estados que pedem para aderir ao presente Tratado sobre o Regime Céu

Aberto podem igualmente, se assim o desejarem, pedir que uma quota passiva lhes seja atribuída e propor um nível para essa quota.

A questão será examinada na sessão ordinária seguinte da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto e decidida em tempo oportuno.

5 — Após um período de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá examinar a questão de adesão de qualquer Estado que, na opinião da Comissão Consultiva, seja capaz de contribuir para os objectivos do presente Tratado e esteja disposto a cumpri-los.

6 — Para qualquer Estado Parte que não depositou o instrumento de ratificação antes da entrada em vigor mas que posteriormente ratifica o presente Tratado ou lhe adere, este entrará em vigor 60 dias após a data de depósito por parte desse Estado dos instrumentos de ratificação ou de adesão.

7 — Os depositários informarão imediatamente todos os Estados Partes:

A) Da data de depósito de cada instrumento de ratificação e da data de entrada em vigor do presente Tratado;

B) Da data de apresentação de um pedido de adesão, do nome do Estado que apresentou o pedido e do resultado do procedimento;

O Da data do depósito de cada instrumento de adesão e da data de entrada em vigor do presente Tratado para cada Estado que lhe adira posteriormente;

D) Da convocação de uma conferência de acordo com as disposições dos artigos xv e xvi;

E) De qualquer retirada de acordo com as disposições do artigo xv e da data em que se torna efectiva;

F) Da data de entrada em vigor de qualquer emenda do presente Tratado; e

G) De qualquer outro assunto de que os depositários deverão, ao abrigo do presente Tratado, informar os Estados Partes.

ARTIGO XVm

Aplicação provisória e entrada em vigor por etapas do presente Tratado

No sentido de facilitar a aplicação do presente Tratado, algumas das suas disposições serão aplicadas a título provisório e outras por etapas.

Secção I Aplicação provisória

1 — Sem prejuízo das disposições do artigo xvn, os Estados signatários aplicarão provisoriamente as seguintes disposições do presente Tratado:

A) Parágrafo 4 da secção i do artigo vi;

B) Parágrafos 1, 2, 3 e 6 do artigo x; O Artigo xi;

D) Parágrafos 1 e 2 da secção i do artigo xin;

E) Artigo xiv; e;

F) Secção i do anexo L.

2 — A duração desta aplicação provisória será de 12 meses a contar da data em que este Tratado é aberto para