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18 DE MARÇO DE 1994

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B) Largura do filme, em milímetros;

C) Resolução do filme para uma razão de contraste de 1000 para 1 ou para uma modulação equivalente de 1,0, em linhas por milímetro; e

D) Capacidade do magasin para cada tipo de filme, em metros.

7 — Para os sensores que registem os dados noutros meios de gravação, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica;

A) Tipo e modelo do equipamento de gravação de dados;

B) Tipo e formato dos meios de gravação de dados; O Largura da banda, em hertz, se aplicável;

D) Velocidade de registo dos dados, em megabits por segundo, se aplicável;

£) Capacidade dos meios de gravação, em minutos ou megabits; e

F) Formato para o armazenamento dos dados recolhidos pelos sensores e anotação dos dados.

Secção II

Anotação dos dados

1 — Em relação aos dados recolhidos pelos sensores durante um período de observação, deverão ser anotados, no início e no fim de cada rolo do negativo do filme original ou no início de cada um dos outros meios de gravação de acordo com as disposições do apêndice 1 do presente anexo, os seguintes elementos de informação:

A) Número de referência do voo de observação;

B) Data do voo de observação;

C) Descrição do sensor;

D) Configuração do sensor; e £) Distância focal, se aplicável.

2 — Os seguintes elementos de informação serão registados manual ou electronicamente a partir do sistema de navegação e da aparelhagem electrónica do avião de observação e serão anotados nos dados recolhidos pelos sensores durante um período de observação de forma a não ocultar os pormenores, de acordo com as disposições do apêndice 1 do presente anexo:

A) Para as câmaras ópticas:

1) No início do período de observação e, durante o período de observação, em qualquer situação intermediária, quando há uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a) Altura em relação ao solo;

b) Posição;

c) Rumo verdadeiro; e

d) Ângulo de varrimento;

2) Em cada imagem de filme fotográfico:

a) Número da imagem;

b) Data e hora; e

c) Ângulo de pranchamento;

B) Para as câmaras vídeo e os dispositivos infravermelhos por varrimento, no início do período de observação e, em qualquer situação intermediária, durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

. 1) Data e hora; 2) Altura em relação ao solo; ' .3) Posição; '

4) Rumo verdadeiro; e

5) Ângulo de varrimento;

Ç) Para os radares sintéticos de exploração lateral:

1) No início do período de observação e em qualquer situação intermediária durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a) Data e hora;

b) Altura em relação ao solo;

c) Posição;

d) Rumo verdadeiro;

e) Angulo de observação até abaixo, em direcção ao ponto mais próximo da largura do"varrimento;

f) Largura do varrimento; e

g) Polarizações;

2) Cada vez que são medidos de forma a assegurar um tratamento correcto da imagem:

a) Velocidade-terreno; ò) Deriva;

c) Ângulo de subida; e

d) Ângulo de pranchamento.

3 — Para as cópias de imagens individuais ou de fitas de imagens produzidas a partir do negativo do filme original ou de outros meios de gravação, os elementos de informação enumerados nos parágrafos 1 e 2 da presente secção serão anotados em cada uma das provas positivas. ■4 — Os Estados Partes terão o direito de anotar os dados recolhidos durante um voo de observação utilizando ou caracteres alfanuméricos, ou códigos que serão aprovados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

APÊNDICE I DO ANEXO B Anotação dos dados recolhidos durante um voo de observação

I — O número de referência do voo de observação será indicado por um só grupo de seis caracteres alfanuméricos, segundo a seguinte convenção:

A) As letras «OS»;

B) O último algarismo do ano civil relativo ao qual a quota activa individual corresponde; e