O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1994

458-(65)

Partes terão o direito de efectuar conjuntamente um exame em terra do avião de observação e seus sensores. O Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de determinar o número de pessoas envolvidas a qualquer momento no exame em terra de um avião de observação e seus sensores.

2 — A menos que acordado de outro modo, a duração do exame em terra não excederá três períodos de oito horas para cada avião de observação e seus sensores.

3 — Antes do início do exame em terra, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá aos Estados Partes que participam na certificação a seguinte informação:

A) Para as câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem:

1) A curva de transferência de modulação da resposta da lente a frequências espaciais (característica frequência/contraste) à abertura relativa máxima dessa lente, em linhas por milímetro;

2) As especificações técnicas do filme para captação de vistas aéreas a preto e branco que será utilizada para recolher òs dados durante um voo de observação ou para reproduzir esses dados, de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção i do anexo K do Tratado;

3) As especificações técnicas dos aparelhos de revelação que serão utilizados para revelar os negativos originais e duplicadores que serão utilizados para produzir as provas ou os negativos, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção i do anexo K do Tratado; e

4) Os dados resultantes de testes em voo mostrando a rèsolução-solo dependente da altura em relação ao solo para cada tipo de filme para captação de vistas aéreas que será utilizado com a câmara óptica;

B) Para as câmaras vídeo, os dados resultantes de testes em voo fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolu-ção-solo dependente da altura em relação ao solo;

C) Para os dispositivos infravermelhos por varrimento, os dados resultantes de testes em voo e fornecidos poT todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao solo;

D) Para os radares sintéticos de exploração lateral, os dados resultante de testes em voo e fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao grau de inclinação'do avião.

4 — Antes do início do exame em terra, o Estado Parte que efectua a certificação fornecerá informações aos Estados Partes que participam na certificação no que diz respeito ao:

A) Seu plano para a organização do exame em terra do avião de observação e seus sensores;

B) Avião de observação, assim como os seus sensores, o equipamento que lhe está associado e as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores, indicando a sua localização no avião de observação com a .. ajuda de diagramas, fotografias, diapositivos e outros materiais visuais;

Q Todas as precauções de segurança necessárias que1 - se observarão durante o exame em terra do avião de observação e dos seus sensores; e

D) Os procedimentos de inventario que os acompanhantes do Estado Parte que realiza a certificação têm a intenção de utilizar, ao abrigo do parágrafo 6 da presente secção.

5'—Antes do início do exame em terra, cada Estado Parte t que participa na certificação remeterá ao Estado Parte que realiza a certificação uma lista de cada elemento de equipamento a utilizar durante o exame em terra ou o exame em voo. Os Estados Partes que participam na certificação estão autorizados a trazer para bordo do avião de observação e de utilizar lanternas, câmaras vídeo, audiogravadores portáteis e computadores portáteis. Os Estados Partes que participam na certificação estão autorizados a utilizar outros elementos de equipamento, sujeitos à aprovação do Estado Parte que efectua a certificação.

6 — Os Estados Partes que participam na certificação farão, conjuntamente com o Estado Parte que efectua a certificação, um inventário em que figure cada um dos elementos de equipamento previsto no parágrafo 5 da presente secção e farão uma revisão dos procedimentos de inventário aplicados para confirmar que todos os elementos de equipamento trazidos para bordo do avião de observação pelos Estados Partes que participam na certificação foram retirados do avião de observação no final dó exame.

7 — Os membros do pessoal de cada Estado Parte que participa na certificação terão o direito de efectuar, durante o exame em terra do avião de observação e de cada sensor instalado no avião de observação, as seguintes actividades:

A) Confirmar que o número de sensores instalados no avião de observação e a configuração de cada um deles corresponde à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção i do presente anexo, do anexo C e do anexo B, secção i;

B) De se familiarizarem com a instalação de cada , sensor no avião de observação, incluindo as partes constitutivas dos sensores e suas ligações, e com qualquer equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação de dados;

Q De obterem uma demonstração relativa ao controlo e ao funcionamento de cada sensor; e

D) De se familiarizarem com os dados resultantes de testes em voo fornecidos de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção.

8 — A pedido de qualquer Estado Parte que participa na certificação, o Estado Parte que realiza a certificação fotografará qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação, o equipamento que lhe está associado que se encontra a bordo do avião de observação ou as aberturas dos