O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1994

458-(67)

7 — O pessoal dos Estados Partes designado de acordo com as disposições do parágrafo 6 da presente secção terá o direito de observar de que forma o pessoal do Estado Parte que realiza a certificação funciona com os sensores. '

8 — O pessoal dos Estados Partes que participa na certificação terá o direito de controlar a abertura do magasin do filme e o armazenamento, a revelação e o tratamento do negativo original exposto durante o exame em voo, de acordo com as disposições da secção u do anexo K do Tratado.

Secção IV

Relatório de certlflcação

1 — Após concluídos os exames em terra, os dados recolhidos pelos sensores e pelos alvos de calibração serão examinados conjuntamente pelo Estado Parte que realiza a certificação e pelos Estados Partes que participam na certificação. Estes Estados Partes prepararão um relatório de, certificação, o qual determinará:

A) Que o avião de observação pertence a um tipo e modelo designados segundo o artigo v do Tratado;

B) Que os sensores instalados no avião de observação pertencem às categorias estabelecidas no parágrafo 1 do artigo iv do Tratado e satisfazem as condições indicadas no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

O Que a informação técnica sobre os sensores foi fornecida de acordo com as disposições da secção i do anexo B do Tratado;

D) No caso em que a resolução-solo de um sensor está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo poder ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo rv do Tratado;

E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a resolução-solo de cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo iv do Tratado.

2 — Uma cópia das informações fornecidas para cada sensor, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção i e dos parágrafos 3 e 8 da secção n do presente anexo será anexada ao relatório de certificação.

3 — O Estado Parte que realiza a certificação remeterá os exemplares do relatório de certificação a todos os outros Estados Partes. Os Estados Partes que não participaram na certificação não terão o direito de impugnar as conclusões contidas no relatório de certificação.

4 — Um avião de observação e o conjunto de sensores que lhe está associado serão considerados como estando certificados a não ser que os Estados Partes que participam na certificação não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação.

5 — No caso em que o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação, o avião de observação não deverá ser utilizado para efectuar voos de observação a título do Tratado até que a questão esteja resolvida.

APÊNDICE I DO ANEXO D

Métodos de verificação das performances dos sensores Instalados num avião de observação

A resolução-solo de cada sensor instalado num avião de observação e, quando as performances do sensor estão dependentes da altura em relação ao solo, a altura mínima acima do solo relativa à qual pode utilizar-se esse sensor . durante um voo de observação serão determinadas e confirmadas com base nos dados recolhidos sobre os alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor segundo as especificações apresentadas na secção i e calculada de acordo com os métodos que serão determinados no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção I

Especificações aplicáveis aos alvos de calibração

1 — Os alvos de calibração serão fornecidos pelo Estado Parte que realiza a certificação de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Esses alvos de calibração serão utilizados para determinar a resolução-solo dos sensores de um tipo apropriado para cada categoria de sensor e são concebidos segundo as características abaixo especificadas.

2 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas são compostos por uma série de grupos de barras pretas e brancas alternadas. Cada grupo de barras é composto por pelo menos duas barras pretas separadas por uma barra branca. A largura das barras pretas e brancas no interior de um mesmo grupo permanecerá constante. A largura das barras pertencentes aos grupos de barras de um alvo de calibração alterar-se-á por etapas em número suficientemente grande para permitir uma medida precisa da resolução-solo. O comprimento das barras permanecerá constante dentro de cada grupo. A razão de contraste entre as barras pretas e as barras brancas será congruente em todo o alvo de calibração e não será menor de 5 para 1 (o que equivale a uma modulação de 0,66).

3 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos dispositivos de reconhecimento linear de infravermelhos linear serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória..

4 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos radares sintéticos de exploração lateral são compostos por uma sequência de reflectores angulares triédricos cuja configuração estará em conformidade com os métodos determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

5 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes um diagrama dos alvos de calibração que