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18 DE MARÇO DE 1994

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de acordo com as disposições do anexo A do Tratado;

B) Para as porções do seu território que estão separadas do território continental:

1) Esse Estado Parte aplicará as disposições da alínea A) do presente parágrafo; ou

2) No caso em que a porção ou as porções do território estão separadas do território continental por mais de 600 km; ou se assim for acordado entre esse Estado Parte e a Parte observadora, ou se estiver previsto de outro modo no anexo A, esse Estado Parte estabelecerá procedimentos especiais, incluindo a possível utilização dos aeródromos de abastecimento; ou

3) No caso em que uma ou mais porções do território estão separadas do território continental por menos de 600 km e em que essa porção ou essas porções de território não estejam abrangidas pelas disposições da alínea A) do presente parágrafo, esse Estado Parte poderá especificar no anexo A uma distância máxima de voo separada, de forma a abranger essa porção ou essas porções do seu território.

6 — Imediatamente após a chegada de um avião de or> servação ao ponto de entrada e imediatamente antes da partida de um avião de observação do ponto de saída, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores instalados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo rv. No caso em que o ponto de entrada é diferente do aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores imediatamente antes da partida do avião de observação do ponto de entrada em direcção ao aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação. No caso em que o ponto de saída é diferente do aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, a Parte observada e a Parte obervadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores imediatamente antes da partida do avião de observação desse aeródromo em direcção ao ponto de saída.

7 — Um Estado Parte terá o direito de realizar um exame e um inventário dos artigos do equipamento que o outro Estado Parte tenciona utilizar para efectuar uma inspecção antes do voo, aos sensores e, se aplicável, ao avião de observação, assim como dos artigos que os representantes em voo tencionam levar para bordo do avião de observação. Este exame e inventário:

A) Iniciará o mais tardar uma hora após a chegada desses artigos ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, à escolha do Estado Parte que procede ao inventário, e deverá estar concluído no espaço de uma hora; e

B) Será efectuado na presença de uma ou várias pessoas designadas pelo outro Estado Parte.

8 — Se, durante o exame e inventário dos.artigos de equipamento a utilizar na inspecção dos sensores e, se aplicável, do avião de observação, assim como dos elementos que os representantes em voo tencionam levar para bordo

do avião de observação, o Estado Parte que procede ao exame e inventário determina que os artigos não estão em conformidade com a lista do equipamento autorizado contido no parágrafo 5 da secção li do anexo D, ou aos artigos descritos no parágrafo 4 da secção i do anexo G, terá o direito de recusar que esses artigos sejam utilizados. Os artigos assim identificados que a Parte observadora leve para o território da Parte observada serão, a menos que acordado de outro modo:

A) Colocados num recipiente selado para os manter em segurança;

B) Retirados do território da Parte observada, logo que possível, mas nunca depois da partida da Parte observadora do território da Parte observada.

9 — No caso em que a Parte observadora viaje até ao ponto de entrada especificado na notificação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção i do artigo vi do presente Tratado, utilizando um avião de transporte registado junto da Parte observadora ou de um outro Estado Parte, permitir-se-á a esse avião:

A) Deixar o território da Parte observada;

B) Permanecer no ponto de entrada até à partida da Parte observadora do território da Parte observada no caso em que o ponto de entrada é o mesmo que o ponto de saída; ou

Ç) No caso do ponto de entrada não ser o mesmo que o ponto de saída, viajar até ao ponto de saída a tempo da tripulação poder repousar antes da partida de todos os membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte observada.

10 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, e a Parte observadora não utilize o seu próprio avião de transporte para transportar os membros do seu pessoal do ponto de entrada ao aeródromo céu aberto, a Parte observada assegurará que os membros do pessoal da Parte observadora sejam transportados do ponto de entrada ao aeródromo céu aberto e do aeródromo céu aberto ao ponto de saída.

APÊNDICE 1 DO ANEXO E

Secção I Designação dos locais

Os locais a utilizar como pontos de entrada, pontos de saída, aeródromos céu aberto, aeródromos de reabastecimentos, alvos de calibração e, se aplicável, pontos de referência de entrada e pontos de referência de saída são inicialmente os que estão especificados na secção ii do presente apêndice. A designação incluirá:

A) Local: nome do ponto de entrada, do ponto de saída, do aeródromo céu aberto, do ponto de referência de entrada, do ponto de referência de saída, do aeródromo de reabastecimento e do alvo de calibração;

B) Localização: latitude e longitude de cada local, arredondados ao segundo mais próximo; e

Q Inspecção: possibilidade ou não de efectuar previamente ao voo a inspecção do avião ou dos sensores no local considerado.