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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ção-solo de cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo, de acordo com os limites de resolu-ção-solo especificados no parágrafo do artigo iv do Tratado; e F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estejam correctamente posicionados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo iv do Tratado.

3 — Cada Estado Parte que procede a uma certificação notificará a todos os Estados Partes, pelo menos com 60 dias de antecedência, o período de sete dias durante o qual ocorrerá a certificação desse avião de observação e seus sensores. Essa notificação especificará:

A) O Estado Parte que efectua a certificação do avião de observação e seus sensores;

B) O ponto de entrada ao qual chegarão os membros do pessoal dos Estados Partes que participam na certificação;

Q O local onde será efectuada a certificação;

D) As datas em que há-de começar a terminar a certificação;

E) O número, tipo e modelo de cada avião de observação a certificar; e

F) O tipo e o modelo, assim como a descrição e a configuração de cada sensor instalado a bordo do avião de observação e a certificar, de acordo com as disposições do apêndice 1 ao anexo B do Tratado.

4 — Num prazo não superior a 10 dias após a recepção da notificação efectuada de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua intenção de participar na certificação de um avião e seus sensores de acordo com as disposições do parágrafo 11 do artigo iv. O número de indivíduos que participarão na certificação, de entre os que se mostraram interessados em participar, aguardarão uma decisão junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. A menos que acordado de outro modo, o número desses participantes não deverá ser superior a 40 e não incluirá mais de quatro indivíduos de um mesmo Estado Parte. Assim que dois ou vários Estados Partes notificam a sua intenção de efectuar uma certificação durante o mesmo período, será decidido junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qual deles efectuará a certificação durante o período em causa.

5 — Cada Estado Parte que participa na certificação notificará ao Estado Parte que a efectua, pelo menos 30 dias antes da data relativa à qual a certificação do avião de observação deverá iniciar conforme notificado de acordo com o parágrafo 3 da presente secção, a seguinte informação:

A) Os nomes dos indivíduos que participam na certificação e, no caso em que um avião de transporte não comercial é utilizado para viajar até ao ponto de entrada, uma lista com os nomes dos membros da tripulação, especificando em cada caso, o seu sexo, a data e o local de nascimento

e o número do passaporte. Os nomes de todos esses indivíduos deverão fazer parte da lista de indivíduos designados de acordo com as disposições da secção i do artigo xui do Tratado;

B) A data e a hora prevista de chegada desses indivíduos ao ponto de entrada; e

O O meio de transporte utilizado para chegar ao ponto de entrada.

6 — No mínimo 14 dias antes da data em que a certificação do avião de observação deverá iniciar, como notificado de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção, o Estado Parte que efectua a certificação fornecerá aos Estados Partes que participam na certificação a seguinte informação para cada sensor instalado a bordo do avião de observação e para o equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação dos dados recolhidos pelos sensores:

A) Uma descrição de cada parte constitutiva do sensor, incluindo a sua função e qualquer relação com o equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação dos dados;

B) Fotografias de cada sensor, tiradas fora do avião de observação e de acordo com as seguintes especificações:

1) A representação de cada sensor ocupará pelo menos 80 % da fotografia, quer no aspecto horizontal como vertical;

2) As fotografias poderão ser a cores ou a preto e branco e deverão medir 18 cm por 24 cm, sem incluir a margem; e

3) Cada fotografia deverá ter anotada a categoria do sensor, o tipo e o modelo, assim como o nome do Estado Parte que submete o sensor à certificação;

Q As instruções relativas ao funcionamento em voo de cada sensor.

7 — No caso em que nenhum Estado Parte notifica a soa intenção de participar na certificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, o Estado Parte que procede à certificação efectuará ele próprio um exame em voo de acordo com as disposições da secção iv do presente anexo.

8 — As disposições da secção n do artigo xjii do Tratado aplicar-se-ão aos membros do pessoal de cada Estado Parte que participa na certificação durante todo o período da sua estada no território do Estado Parte que efectua a certificação.

9 — Os membros do pessoal de cada Estado Parte que participam na certificação partirão do território do Estado Parte que realiza a certificação imediatamente após a assinatura do relatório de certificação.

Secção II

Exame em terra

1 — Os exames em terra por mais que um Estado Parte podem ser efectuados simultaneamente com a açtovaqão do Estado Parte que realiza a certificação. Os Estados