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18 DE MARÇO DE 1994

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15 — A largura do varrimento será indicada em quilómetros.

16 — Para os filmes fotográficos, cada magasin utilizado num mesmo sensor durante um voo de observação será numerado em sequência, começando no n.° 1. Cada imagem do negativo original exposto por cada sensor será enumerado individual e consecutivamente, da primeira à última imagem desse magasin desse sensor. Cada vez que o filme é numerado com um ou dois números por imagem, as imagens individuais serão definidas sem ambiguidade, especificando ou o número que está mais próximo do centro da imagem ou, no caso em que os números são equidistantes do centro, o número inteiro mais baixo.

ANEXO C

Informação sobre os aviões de observação

De acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo v do Tratado, os Estados Partes quando designam um avião como avião de observação deverão notificar a todos os outros Estados Partes a informação abaixo especificada.

1 — Identificação:

A) Tipo e modelo; e

B) Número, categoria, tipo e configuração de cada sensor instalado a bordo do avião de observação, conforme está estipulado no anexo B do Tratado.

2 — Planeamento da missão:

A) Para cada tipo e configuração de sensor instalado a bordo do avião de observação:

1) Para o que a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, a altura em metros em relação ao solo à qual a resolução-solo do sensor em causa é a que está especificada para a categoria desse sensor, no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

2) Para o que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altitude para a distância máxima;

B) A velocidade óptima de cruzeiro em quilómetros por hora a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente parágrafo;

Q O consumo de combustível em quilogramas por hora à velocidade óptima de cruzeiro a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente parágrafo.

3 — Assistência à navegação aérea, às comunicações e à aterragem:

A) Cada tipo de equipamento de navegação instalado a bordo do avião de observação, incluindo a precisão posicionai, em metros; e

B) O equipamento de radiocomunicação e de assistência à aproximação e à aterragem instalado a bordo do avião de observação, de acordo com as práticas recomendadas pela OACI.

4 — Serviços em terra: \ ••'

A) Comprimento, envergadura, altura máxima, distância entre rodas e raio de volta; ''

B) Peso máximo na descolagem e peso fháximo na aterragem; *

O Comprimento da pista do aeródromo'.e resistência do pavimento exigido para os pesos máximos na descolagem e na aterragem, incluindo a capacidade eventual para aterrar em pistas não'pavimentadas; v

D) Quantidades e tipos de combustível, lubrificantes, fluidos hidráulicos e oxigénio; (.'

£) Características das unidades de arranque e de alimentação eléctrica; e

F) Qualquer requisito específico.

5 — Instalações para uso do pessoal:

A) Número de membros da tripulação;

B) Número de operadores dos sensores;

Q Número de lugares disponíveis, sentados, a bordo do avião, para os representantes de voo, controladores de voo ou representantes; e

D) Número de beliches.

ANEXO D

Certificação de aviões de observação e de sensores

Secção I Disposições gerais

1 — Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação de um avião de observação de cada tipo e modelo e do conjunto de sensores que lhe está associado, designados por outro Estado Parte conforme estabelecido no artigo v do Tratado; durante essa operação, o avião de observação e seus sensores serão examinados tanto em terra como em voo.

2 — Cada certificação será efectuada de forma a estabelecer:

A) Que o avião de observação é de um modelo e de um tipo designados conforme estabelecido no artigo v do Tratado;

B) Que os sensores instalados a bordo do avião de observação pertencem às categorias indicadas no parágrafo 1 do artigo iv do Tratado e que estes satisfazem os critérios especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

Q Que as informações técnicas sobre os sensores foram fornecidas de acordo com as disposições da secção i do anexo B do Tratado;

D) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima relativamente ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo pode ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em reiação ao solo, a íBSOlü-