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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores. Essas fotografias deverão cumprir os requisitos especificados nas alíneas B), 1), 2) e 3), do parágrafo 6 da secção i do presente anexo.

9 — 0 Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de designar as pessoas encarregadas de acompanhar durante o exame em terra o pessoal dos Estados Partes que participam na certificação para confirmar o cumprimento das disposições da presente secção. O pessoal do Estado Parte que realiza a certificação não interferirá nas actividades dos Estados Partes que participam na certificação, a menos que essas actividades sejam contrárias às precauções de segurança estabelecidas na alínea Q do parágrafo 4 da presente secção.

10 — O Estado Parte que realiza a certificação facilitará aos Estados Partes que participam na certificação o acesso à totalidade do avião de observação, dos seus sensores e do equipamento que lhe está associado e de lhe fornecer energia em quantidade suficiente para fazer funcionar os sensores e o equipamento que lhe está associado. O Estado Parte que realiza a certificação abrirá os compartimentos ou retirará painéis ou obstáculos para permitir o exame de cada sensor e equipamento que lhe está associado sujeito a certificação.

11 — Não obstante as disposições da presente secção, o exame em terra será efectuado de forma a não:

A) Deteriorar ou danificar o avião de observação ou os seus sensores, ou impedir a sua utilização posterior;

B) Alterar a estrutura eléctrica ou mecânica do avião de observação ou dos seus sensores; ou

O Comprometer a navegabilidade do avião de observação.

12 — Os Estados Partes que participam na certificação terão o direito de fazer medições e tirar notas, apontamentos, registos e gravações similares, utilizando os elementos do equipamento enumerado no parágrafo 5 da presente Secção, relacionado com o avião de observação, dos seus sensores e do equipamento que lhe está associado. Esses dados de trabalho poderão ser retidos pelos Estados Partes que participam na certificação e não estarão sujeitos a nenhuma revisão ou exame pelo Estado Parte que realiza a certificação.

13 — O Estado Parte que realiza a certificação fará o possível por responder às questões dos Estados Partes que participam na certificação, na medida em que essas questões estejam relacionadas com o exame em terra.

14 — Após concluído o exame em terra, os Estados Partes que participam na certificação deixarão o avião de observação e o Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de aplicar os seus próprios procedimentos de inventário, estabelecidos de acordo com as disposições do parágrafo 6 da presente secção, para confirmar que todo o equipamento utilizado durante o exame em terra, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, foi retirado do avião de observação.

Secção Hl

Exame em voo

1 — Para além do exame do avião de observação e dos

seus sensores, o Estado Parte que realiza a certificação

efectuará um exame em voo dos sensores, que 'será suficiente para:

A) Permitir observar o funcionamento de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação;

B) No caso em que a resolução-solo de vim sensor está dependente da altura em relação ao solo, determinar a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo poderá ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado; e

Ç) No caso em que a resolução-solo de um sensor não está dependente da altura em relação ao solo, determinar se a resolução de cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo está em conformidade com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado.

2 — Antes de iniciar o exame em voo dos sensores, o Estado Parte que realiza a certificação fará uma comunicação aos Estados Partes que participam na certificação sobre o plano a adoptar na realização do exame em voo. Essa comunicação incluirá a seguinte informação:

A) Um diagrama representando os alvos de calibração que tenciona utilizar no exame em voo, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção i do apêndice 1 do presente anexo;

B) A hora estimada, as condições meteorológicas, a direcção e a altura em relação ao solo de cada passagem sobre o alvo de calibração apropriado para cada sensor a certificar,

C) Todas as precauções de segurança que se observarão durante o exame em voo do avião de observação e dos seus sensores.

3 — Antes e durante a realização do exame em voo, os Estados Partes que participam na realização terão o direito de visitar a localização dos alvos de calibração. O Estado Parte que realiza a certificação fornecerá os elementos de equipamento necessários para confirmar que os alvos de calibração estão em conformidade com as especificações estabelecidas no apêndice 1, secção i, do presente anexo.

4 — O exame em voo será realizado de dia e em condições de claridade atmosférica, a menos que acordado de outro modo, sobre alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor instalado no avião de observação, de acordo com as disposições do apêndice 1, secção n, do presente anexo, a fim de determinar a resolução-solo de cada sensor.

5 — 0 Estado Parte que realiza a certificação fornecerá, acerca das condições meteorológicas no local dos alvos de calibragem durante o exame em voo dos sensores, os dados necessários para efectuar os cálculos, de acordo com os métodos especificados no apêndice 1, secção m, do presente anexo.

6 — Cada Estado Parte terá o direito de designar os indivíduos que participarão no exame em voo. No caso em que o número de indivíduos assim designados excede a capacidade de passageiros do avião de observação, os Estados Partes que participam na certificação decidirão quem participará no exame em voo.