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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

tenciona utilizar para fins do exame em voo. Nesses diagramas estarão anotadas as dimensões globais dos alvos de calibração, as suas localizações e o tipo de terreno em que estão dispostos, assim como as informações apropriadas para cada tipo de alvo de calibração conforme determinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

Secção JJ

Realização do exame em voo

1 —Para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas panorâmicas, ou das câmaras de captação imagem a imagem instaladas verticalmente, a linha de voo do avião de observação passa directamente sobre o alvo de calibração e paralelamente a este. Para estabelecer a resolução-solo das câmaras de captação imagem a imagem montadas em posição oblíqua, a linha de voo do avião de observação será paralela ao alvo de calibração, a uma distância tal que a imagem de visão da câmara óptica regulada no seu ângulo máximo medido a partir da horizontal ou no seu ângulo mínimo medido a partir da vertical.

2 — Para estabelecer a resolução-solo de um dispositivo infravermelho por varrimento, a linha de voo do avião de observação passará directamente sobre o alvo de calibração e, paralelamente a este, a uma gama de alturas acordadas em relação ao solo.

3 — Para determinar a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, a linha de voo do avião de observação deverá passar ao lado da sequência de reflectores angulares triédricos.

Secção m

Análise dos dados recolhidos durante o exame em voo

1 — Após o exame em voo, o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam analisarão conjuntamente os dados recolhidos durante o exame em voo de acordo còm as disposições do parágrafo 1 da secção iv do anexo D do Tratado.

2 — Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual cada câmara óptica instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada durante um voo de observação, incluindo o valor da razão de contrate ou a modulação equivalente a utilizar neste cálculo, que não será inferior a 1,6 para 1 (equivalente a 0,23), serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992. A resolução-solo das câmaras ópticas será determinada a partir de uma análise visual da imagem do alvo de calibração sobre o negativo original. O valor numérico da resolução-solo será igual à largura da mais pequena das barras do alvo de calibração que possa ser distinguida como barra separada.

3 — Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual cada câmara vídeo instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada durante um voo de observação serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

4 — Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual um dispositivo infravermelho por varrimento instalado a bordo de um avião de observação

poderá ser utilizado durante um voo de observação, incluindo o valor da termo-diferença mínima de resolução a utilizar neste cálculo, serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

5 — Os métodos para calcular a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, incluindo a determinação da relação entre o método de resposta aos impulsos e o método de separação de objectos serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

ANEXO E

Procedimentos para as chegadas e partidas

1 — Cada Estado Parte designará um ou vários pontos de entrada, um ou vários pontos de saída e um ou vários aeródromos céu aberto no seu território. Os pontos de entrada e os pontos de saída poderão ou não ser os mesmos que os aeródromos céu aberto. A menos que acordado de outro modo, se um aeródromo céu aberto é diferente de um ponto de entrada, o aeródromo céu aberto será designado de forma a que a Parte observadora possa alcançar o aeródromo céu aberto a partir do ponto de entrada, em cinco horas no seu próprio avião de observação ou num meio de transporte fornecido pela Parte observada. Após a sua chegada a um ponto de entrada ou a um aeródromo céu aberto, a Parte observadora terá direito a um período de repouso, sujeito às disposições do artigo vi do presente Tratado.

2 — Cada Estado Parte terá o direito de designar os pontos de referência de entrada e os pontos de referência de saída. Se um Estado Parte decide designar os pontos de referência de entrada e os pontos de referência de saída, estes deverão facilitar os voos provenientes do território da Parte observadora até ao ponto de entrada da Parte observada. Os pontos de entrada e entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída deverão ser efectuados de acordo com as normas publicadas pela OACT e segundo as práticas recomendadas e os regulamentos nacionais. Se os voos entre os pontos de referência de entrada e os pontos de entrada ou entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída se realizam parcialmente em espaço aéreo internacional, o voo através do espaço aéreo internacional será efectuado de acordo com os regulamentos internacionais publicados.

3 — As informações relativas aos pontos de entrada e aos pontos de saída, aos aeródromos céu aberto, aos pontos de referência de entrada e aos pontos de referência de saída, aos aeródromos de reabastecimento e aos alvos de calibração serão inicialmente os que estão especificados no apêndice I do presente anexo.

4 — Um Estado Parte terá o direito de efectuar alterações ao apêndice 1 do presente anexo notificando essas alterações por escrito a todos os outros Estados Partes no mínimo 90 dias antes que estas alterações entrem em vigor.

5 — Cada Estado Parte assegurará a observação efectiva de todo o seu território da seguinte forma:

A) Para o seu território continental, os aeródromos céu aberto serão designados de tal forma que, • relativo a um ou vários desses aeródromos, nenhum ponto se encontre a uma distância superior a 35 % da distância ou das distâncias máximas de voo estabelecidas para esse Estado Parte