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18 DE MARÇO DE 1994

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que um sensor instalado a bordo de um avião ou o equipamento que lhe está associado não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, os Estados Partes interessados notificarão a todos os outros Estados Partes a sua inquietação a esse respeito. O Estado Parte que designou o avião:

A) Tomará as medidas necessárias que garantam que o sensor instalado a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, nomeadamente, e conforme seja necessário, a reparação, o ajustamento ou a substituição desse sensor específico ou o equipamento que lhe está associado; e

B) A pedido de um Estado Parte interessado, demonstrará, procedendo a um voo de observação organizado em função do momento em que o avião de observação já mencionado será de novo utilizado, de acordo com as disposições do anexo F, que os sensores instalados a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D. Os outros Estados Partes que demonstrem inquietação no que diz respeito ao sensor e respectivo equipamento associado instalado a bordo de um avião de observação terão o direito de enr viar pessoal para participar nesse mesmo voo de demonstração.

14 — No caso em que, depois de tomadas as referidas medidas mencionadas no parágrafo 13 do presente artigo, os Estados Partes continuem a não ter a certeza se um sensor instalado a bordo de um avião de observação ou o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, o assunto poderá ser remetido à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

ARTIGO V Designação do avião

1 — Cada Estado parte terá o direito de designar como avião (ões) de observação um ou vários tipos ou modelos de avião registados pelas autoridades competentes de um Estado Parte.

2 — Cada Estado Parte terá o direito de designar tipos ou modelos de avião como avião de observação ou acrescentar novos tipos ou modelos de aviões aos que tinham sido designados anteriormente, contanto que o notifique a todos os outros Estados Partes com 30 dias de antecedência. A notificação da designação de um avião de um certo tipo ou modelo conterá as informações especificadas no anexo C do presente Tratado.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de suprimir os tipos ou modelos de avião por ele designados anteriormente, na condição que este o notifique a todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência.

4 — Só se requererá a apresentação de uma unidade de determinado tipo e modelo específico de avião com um conjunto idêntico de sensores associados para fins de certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente tratado.

•..5 — Cada avião de observação deverá ter a capacidade para transportar, o equipamento e a tripulação especificada na secção ih do artigo vi.

ARTIGO VI

Selecção dos aviões de observação, disposições gerais para a realização dos voos de observação e requisitos para. o planeamento das missões.

Secção I

Selecção dos aviões de observação e disposições gerais para a realização dos voos de observação

1 — Os voos de observação serão efectuados utilizando aviões de observação designados por um Estado Parte de acordo com as disposições do artigo v. A menos que a Parte observada exerça o seu direito de fornecer um avião de observação que ela própria tenha designado, a Parte observadora terá o direito de fornecer o avião de observação. No caso em que a Parte observadora fomece o avião de observação, ela terá o direito de fornecer um avião que ela própria tenha designado ou um avião designado por um outro Estado Parte. No caso em que a Parte observada fornece o avião de observação, a parte observadora está no direito de obter um avião com uma autonomia de voo mínima, incluindo as reservas de combustível necessárias, equivalente à metade da distância de voo notificada nos termos da alínea G) do parágrafo 5 da presente secção.

2 —Cada Estado Parte terá o direito, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, de utilizar úm avião de observação designado por um outro Estado Parte para os voos de observação. Os preparativos para a utilização de tal avião serão definidos pelos Estados Partes envolvidos, a fim de permitir uma participação activa no regime céu aberto.

3 — Os Estados Partes que tenham o direito de efectuar voos de observação podem coordenar os seus planos relativos à realização dos voos de observação de acordo com as disposições do anexo H do presente Tratado. Nenhum Estado Parte é obrigado a aceitar mais de um voo de observação simultaneamente durante o período de noventa e seis horas especificado no parágrafo 9 da presente secção, a menos que esse Estado Parte tenha solicitado que seja realizado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado. Nesse caso, a Parte observada será obrigada a aceitar uma sobreposição dos voos de observação de vinte e quatro horas ou mais. Após ter sido notificado quanto aos resultados da coordenação dos planos relativos à realização dos voos de observação, cada Estado Parte sobre o território do qual os voos de observação serão efectuados informará os outros Estados Partes, de acordo com as disposições do anexo H, se têm ou não a intenção, a respeito de cada voo de observação específico, de exercer o seu direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

4 — O mais tardar 90 dias após a assinatura do presente Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes:

A) O número, de autorização diplomática permanente para os voos de observação céu aberto, voos de aviões de transporte e voos em trânsito; e