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18 DE MARÇO DE 1994

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Secção II

Disposições aplicáveis a um grupo de Estados Partes

1 —A) Sem prejuízo dos direitos e obrigações ao abrigo deste Tratado, dois ou mais Estados Partes que detenham quotas podem constituir um grupo de Estados Partes no momento da assinatura deste Tratado e posteriormente. Para um grupo de Estados Partes constituído após a assinatura deste Tratado, as disposições desta secção aplicar-se-ão num prazo não inferior a seis meses após todos os outros Estados Partes terem sido notificados e sujeitos às disposições do parágrafo 6 da presente secção.

B) No que diz respeito a quotas activas e passivas, todo o grupo de Estados Partes colaborará de acordo com as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 da presente secção.

2 — A) Os membros de um grupo de Estados Partes têm o direito de redistribuir entre eles as suas quotas activas para o ano corrente, tentando conservar as sua quotas passivas individuais respectivas. Todos os terceiros Estados Partes recebem imediatamente uma notificação da redistribuição.

B) Um voo de observação contará como o mesmo número de voos de observação a contar para as quotas activas individuais e totais da Parte observadora, assim como de Partes observadas sobrevoadas pertencentes ao grupo. Este contará como um voo de observação a contar para a quota passiva total de cada Parte observada.

C) Cada Estado Parte relativamente ao qual um ou vários membros de um grupo de Estados Partes detém as quotas activas terá o direito de realizar sobre o território de qualquer membro do grupo mais 50 % da sua quota activa individual de voos de observação relativa a esse membro do grupo, arredondada à unidade superior mais próxima, ou de efectuar dois desses sobrevoos, se este não detiver nenhuma quota activa relativa a esse membro do grupo.

D) Nos casos em que exerça esse direito, o Estado Parte em causa reduzirá as suas quotas activas relativas a outros membros do grupo de tal forma que a soma total dos voos de observação que este realiza sobre esses territórios não deverá exceder a soma das quotas activas individuais que o Estado Parte detém relativamente a todos os membros do grupo para o ano corrente.

E) As distâncias máximas dos voos de observação so-bre o território de cada membro do grupo aplicar-se-ão. No caso em que é efectuado um voo de observação sobre os territórios de vários membros, depois de a distância máxima de voo aplicada a um membro ter sido percorrida, todos os sensores serão desligados até que o avião de observação atinja o ponto, sobre o território do membro seguinte do grupo de Estados Partes, onde está previsto iniciar-se o voo de observação. Para esse segundo voo de observação ap/icar-se-á a distância máxima de voo relativamente ao aeródromo céu aberto mais próximo.

3 — A) Um grupo de Estados Partes terá o direito, se o solicitar, de lhe ser atribuída uma quota passiva total conjunta e as quotas activas individuais totais conjuntas serão distribuídas relativamente a esse grupo.

B) Neste caso, a quota passiva total representa o número total de voos de observação que o grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar por ano. A quota activa total é a soma dos voos de observação que o grupo de Estados Partes tem o direito de realizar por ano. A sua quota activa total não deverá exceder a quota passiva total.

C) Um voo de observação resultante da quota activa total do grupo de Estados Partes será efectuado em nome do grupo.

D) Os voos de observação que um grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar podem ser realizados sobre o território de um ou de vários dos seus membros.

E) As distâncias máximas de voo correspondentes a cada grupo de Estados Partes estão indicadas na secção m do anexo A e os aeródromos céu aberto serão designados de acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado.

4 — De acordo com os princípios gerais enunciados no parágrafo 3 do artigo x, qualquer terceiro Estado Parte que considere que os direitos que lhe conferem as disposições do parágrafo 3 da secção i do presente artigo são indevidamente limitados pela actuação de um grupo de Estados Partes poderá levantar esse problema perante a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

5 — O grupo de Estados Partes assegurará que sejam estabelecidos procedimentos que permitam a realização de voos de observação sobre os territórios dos seus membros numa só missão, incluindo o reabastecimento, caso seja necessário. No caso de um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com o parágrafo 3 da presente secção, esses voos de observação não excederão a distância máxima de voo aplicável aos aeródromos céu aberto onde iniciam os. voos de observação.

6 — Num prazo não inferior a seis meses após a notificação dà decisão a todos os outros Estados Partes:

A) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 2 desta secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção;

B) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente secção;

C) Um Estado Parte poderá retirar-se de um grupo de Estados Partes; ou

D) Um grupo de Estados Partes poderá admitir outros Estados Partes que detenham quotas.

7 — Após a entrada em vigor do presente Tratado, as alterações das atribuições ou distribuições de quotas resultantes do estabelecimento de um grupo de Estados Partes ou da admissão de Estados Partes num grupo de Estados Partes ou da retirada de Estados Partes de um tal grupo de acordo com o parágrafo 3 da presente secção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro seguinte à primeira revisão anual no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que ocorre após o período de seis meses a contar da notificação. Quando for necessário, serão designados novos aeródromos céu aberto e serão estabelecidas as distâncias máximas de voo consequentes.

ARTIGO IV Sensores

1 — Excepto quando previsto de outro modo no parágrafo 3 do presente artigo, o avião de observação estará