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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

observada e constituirá a base de elaboração do plano de voo;

25) O termo «plano de voo» significa um documento, elaborado com base no plano de missão acordado, redigido de acordo com o modelo e o conteúdo especificados pela Organização de Aviação Civil Internacional, aqui designada «OACI», o qual é submetido à consideração das autoridades de controlo de tráfego aéreo e na base do qual o voo de observação será efectuado;

26) O termo «relatório de missão» significa um documento descrevendo um voo de observação, redigido pela Parte observadora depois do voo concluído, segundo um modelo de apresentação estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, e assinado pelas Partes observadora e observada;

27) O termo «aeródromo céu aberto» significa um aeródromo designado pela Parte observada como sendo o ponto onde pode iniciar ou terminar um voo de observação;

28) O termo «ponto de entrada» significa um ponto designado pela Parte observada para a chegada de pessoal da Parte observadora no território da Parte observada;

29) O termo «ponto de saída» significa um ponto designado pela Parte observada para a partida de membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte observada;

30) O termo «aeródromo de reabastecimento» significa um aeródromo designado pela Parte observada e utilizado para o reabastecimento e manutenção dos aviões de observação e dos aviões de transporte;

31) O termo «aeródromo alternante» significa um aeródromo especificado no plano de voo para o qual se pode dirigir um avião de observação ou um avião de transporte logo que não seja aconselhável aterrar no aeródromo em que inicialmente se tinha previsto aterrar;

32) O termo «sectores de perigo do espaço aéreo» significa as zonas proibidas, as zonas restritas e as zonas de perigo definidas com base no anexo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que são estabelecidas de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional no interesse da segurança dos voos, da segurança pública e da protecção do ambiente e a respeito das quais são fornecidas informações de acordo com as disposições da OACI;

33) O termo «zona proibida» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são proibidos;

34) O termo «zona restrita» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são restritos, de acordo com condições específicas;

35) O termo «zona de perigo» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas no qual se podem desenvolver em momentos precisos actividades que ponham em perigo o voo de aviões.

' ARTIGO III

Quotas

Secção I Disposições gerais

I —Cada Estado Parte terá o direito de efectuar voos de observação de acordo com as disposições do presente Tratado.

• 2 — Cada Estado Parte será obrigado a aceitar voos de observação sobre o seu território de acordo com as disposições do presente Tratado.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de efectuar um número de voos de observação sobre o território de qualquer outro Estado Parte igual ao número de voos de observação que este outro Estado Parte tem o direito de efectuar sobre o território do primeiro Estado Parte.

4 — O número total de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar sobre o seu território é a quota passiva total para esse Estado Parte. A atribuição das quotas passivas totais aos Estados Partes é apresentada na secção i do anexo A ao presente Tratado.

5 — O número de voos de observação que um Estado Parte terá o direito de efectuar cada ano por cima do território de cada um dos Estados Partes é a quota activa individual desse Estado Parte relativamente a esse outro Estado Parte. A soma das quotas activas individuais representa a quota activa total desse Estado Parte. A quota activa total de um Estado Parte não deve exceder a sua quota passiva total.

6 — A primeira distribuição das quotas activas é apresentada no anexo A, secção u, do presente Tratado.

7 — Após a entrada em vigor do presente Tratado, a distribuição das quotas activas será submetida a uma revisão anual, para o ano civil seguinte, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. No caso de não ser possível, durante a revisão anual, no prazo de três semanas, chegar-se a um acordo sobre a distribuição das quotas activas relativas a um dado Estado Parte, a distribuição das quotas activas do ano anterior relativas a esse Estado Parte permanecerão inalteradas.

8 — Excepto como previsto nas disposições do artigo viu, cada voo de observação efectuado por um Estado Parte conta para as quotas individuais e totais desse Estado Parte.

9 — Não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 5 da presente secção, um Estado Parte ao qual uma quota activa foi atribuída poderá, com o acordo do Estado Parte cujo território será sobrevoado, transferir toda ou parte da sua quota activa total para outros Estados Partes e notificará todos os outros Estados Partes e a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. As disposições do parágrafo 10 da presente secção aplicar-se-ão.

10 — Nenhum Estado Parte deverá realizar sobre o território de um outro Estado Parte um número de voos de observação superior a 50 %, arredondado à unidade superior mais próxima, da sua própria quota activa total ou da quota passiva total desse outro Estado Parte, predominando o mais pequeno desses dois números.

II — As distâncias máximas dos voos de observação sobre os territórios dos Estados Partes estão estabelecidas nà secção ni do anexo A do presente Tratado.