O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

458-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

equipado exclusivamente com sensores pertencentes a' alguma das seguintes categorias:

A) Câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem;

B) Câmaras vídeo com visualização em tempo real; Q Dispositivos infravermelhos por varrimento; D) Radar sintético de exploração lateral.

2 — Um Estado Parte poderá utilizar, para efectuar voos de observação, qualquer dos sensores indicados no parágrafo 1 acima, contanto que esses sensores estejam comercialmente disponíveis para todos os Estados Partes, e sujeitos aos seguinte limites de performance:

A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, uma resolução-solo que não exceda 30 cm a altura mínima em relação ao solo determinada de acordo com as disposições do apêndice 1, anexo D, e obtida por não mais do que uma câmara panorâmica, uma câmara de captação imagem a imagem montada verticalmente e duas câmaras de captação imagem a imagem montadas em sentido oblíquo, colocadas uma de cada lado do avião, assegurando uma cobertura do terreno, não necessariamente contínua, de 50 km ou mais de cada lado da trajectória de voo do avião;

B) No caso de câmaras de vídeo, uma resolução-solo não superior a 30 cm, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D;

C) No caso de dispositivos infravermelhos por varrimento, uma resolução-solo não superior a 50 cm à altura mínima em relação ao solo, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1, anexo D, e obtida a partir de um único dispositivo; e

D) No caso de radares sintéticos de exploração lateral, uma resolução-solo não superior a 3 m, calculada pelo método de resposta aos impulsos, que, utilizando o método de separação de objectos, corresponde à capacidade de distinguir numa imagem radar dois reflectores entre cujos centros haja uma distância não inferior a 5 m, sobre uma largura de varrimento não superior a 25 km obtida a partir de uma só unidade radar capaz de efectuar um varrimento de um lado ou do outro do avião, mas nunca dos dois lados ao mesmo tempo.

3 — A introdução de categorias adicionais de sensores e a melhoria das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes indicadas no presente artigo serão examinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do artigo x do presente Tratado.

4 — Todos os sensores deverão estar munidos de coberturas, ou de outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores de tal forma que impeçam a recolha de dados durante os voos de trânsito ou os voos até aos pontos de entrada ou a partir dos pontos de saída sobre o território da Parte observada. Essas coberturas ou outros dispositivos só poderão ser retirados ou comandados do exterior do avião de observação.

5 — O equipamento que permite anotar os dados recolhidos pelos sensores de acordo com a secção n do anexo B estará autorizado a bordo do avião de observação. O Es-

tado Parte que fornece o avião de observação para o voo de observação anotará os dados recolhidos pelos sensores com a informação fornecida conforme a secção n do anexo B do presente Tratado.

6 — O equipamento que permite visualizar em tempo real os dados recolhidos pelos sensores será autorizado a bordo dos aviões de observação de forma a controlar o funcionamento e utilização dos sensores durante o voo de observação.

7 — Excepto quando o funcionamento dos sensores aprovados ou o avião de observação o exige, ou nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, pro-íbe-se a recolha, elaboração, retransmissão e gravação de sinais electrónicos provenientes de ondas electromagnéticas a bordo do avião de observação e o avião não transportará equipamento para esse tipo de operações.

8 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de utilizar um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria de sensor que não exceda a capacidade indicada no parágrafo 2 do presente artigo.

9— No caso em que o avião de observação utilizado para um voo de observação é fornecido pela Parte observada, esta será obrigada a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria especificada no parágrafo 1 do presente artigo, com uma capacidade máxima e em quantidade como precisa o parágrafo 2 do presente Tratado, e sujeito às disposições da secção ii do artigo xvm, a menos que acordado de outro modo entre as Partes observadora e observada. O conjunto e a configuração desses sensores devem ser instalados de forma a assegurar uma cobertura do terreno conforme o previsto no parágrafo 2 do presente artigo. No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta fornecerá um radar sintético de exploração lateral com uma resolução-solo de 6 m ou mais, determinada segundo o método de separação de objectos.

10 — Ao designar um avião como avião de observação de acordo com as disposições do artigo v do presente. Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes a informação técnica relativa a cada sensor instalado a bordo desse avião conforme previsto no anexo B do presente Tratado.

11 — Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação dos sensores instalados a bordo de um avião de acordo com as disposições do anexo D. Nenhum avião de observação de um determinado tipo deverá ser utilizado para os voos de observação antes que esse tipo de avião de observação e seus sensores tenham sido certificados de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado.

12 —Na condição de o notificar com 90 dias de antecedência a todos os outros Estados Partes e sujeito às disposições do anexo D do presente Tratado, um Estado Parte que designa um avião como avião de observação terá o direito de eliminar, de substituir ou de aumentar o número de sensores ou de efectuar alterações à informação técnica que forneceu de acordo com as disposições d» calígrafo 10 do presente artigo e do anexo B do presente Tratado. Os sensores substituídos e os sensores suplementares estarão sujeitos a certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado antes de serem utilizados durante um voo de observação.

13 — No caso em que um Estado Parte ou um grupo de Estados Partes, baseando-se na experiência ad^vcuía utilizando um avião de observação específico, considere