O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

458-(76)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A Parte observada terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo de um avião de observação e seus sensores, fornecidos pela Parte observadora, para confirmar que:

A) O avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado, incluindo, se aplicável, as lentes e Os filmes, correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado; e

B) A bordo do avião de observação não há outros artigos de equipamento para além dos que estão autorizados ao abrigo do artigo iv do Tratado.

2 — À chegada do avião de observação ao ponto de entrada, a Parte observada:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder dez pessoas, a menos que acordado de outro modo, fazendo referência à função de cada um dos inspectores;

B) Fornecerá uma lista dos artigos do equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a inspecção prévia ao voo, conforme previsto no parágrafo 5 da secção n do anexo D do Tratado; e

Q Informará a Parte observadora dos seus planos no que diz respeito à inspecção prévia ao voo do avião de observação e aos seus sensores.

3 — Antes do início da inspecção prévia ao voo, um indivíduo designado pela Parte observadora:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para confirmar que todo o equipamento de inspecção, incluindo qualquer equipamento que sirva de ensaios não destrutivos, conforme previsto no parágrafo 7 da presente Secção, trazidos pelos inspectores para bordo do avião de observação, foi retirado do avião de observação no fim da inspecção prévia ao voo;

B) Juntamente com os inspectores, fará um exame e inventário de cada artigo do equipamento a utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

O Informará os inspectores quanto às precauções de segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo do avião de observação e dos sensores.

4 — A inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

5 — A Parte observadora terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que acompanharão os inspectores durante toda a inspecção prévia ao voo do avião de observação e seus sensores, para certificar que a inspecção é efectuada de acordo com as disposições da presente secção. A Parte observadora facilitará a inspecção de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 7 e 8 da secção ii do anexo D do Tratado.

6 — Durante a inspecção prévia ao voo, os inspectores terão direito de acesso ao avião de observação, aos seus sensores e ao equipamento que lhes está associado, nos mesmos termos que previsto no parágrafo 10 secção n do

anexo D, e sujeito às disposições dos parágrafos 11 e 12 da secção li do anexo O do Tratado.

7 — Para efeitos da presente inspecção, a Parte observada terá direito de levar para bordo e de utilizar o seguinte equipamento de ensaios não destrutivos:

A) Sonda vídeo (endoscopio instalado em câmara vídeo);

B) Equipamento de obtenção de imagens por raios X ou retrodispersão de raios X;

C) Equipamentos de obtenção de imagens por ultra-sons;

D) Analisador de programas/dados;

£) Sensores por infravermelhos próximos (passivos);

F) Câmara fotográfica formato 35 mm.

Para além disso, a Parte observada terá o direito de levar para bordo e de utilizar qualquer outro equipamento de ensaios não destrutivos que considere necessário para estabelecer que a bordo do avião de observação não há outros elementos de equipamento para além dos que são utilizados ao abrigo do artigo iv do Tratado, como poderá ser acordado pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto antes de 30 de Junho de 1992.

8 — Após concluída a inspecção prévia ao voo, os inspectores deixam o avião de observação, e a Parte observadora terá o direito de utilizar os seus próprios procedimentos de inventário para confirmar que todo o equipamento de inspecção utilizado durante a inspecção prévia ao voo foi retirado do avião de observação. Se a Parte observada não conseguir provar isto à Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de efectuar o voo de observação ou de o cancelar e, logo que julgue seguro fazê-lo, deixar o território da Parte observada. Neste último caso, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

9 — Os inspectores informarão imediatamente a Parte observadora se determinarem que o avião de observação, os seus sensores ou o equipamento que lhes está associado não correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado ou que os elementos do equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo iv do Tratado se encontram a bordo do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir prova que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, e que não há a bordo do avião de observação nenhum elemento de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo vi do Tratado, e se as Partes observadoras e observadas não acordarem de outro modo, a Parte observada terá o direito de proibir o voo de observação seguindo o artigo viu do Tratado. Se o voo de observação for proibido, o avião de observação deixará imediatamente o território da Parte observada e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

10 — Após concluída a inspecção prévia ao voo do avião de observação e dos sensores, as Partes observada e observadora redigirão um relatório de inspecção prévia ao voo, o qual indicará:

A) Que o avião de observação, os seus sensores t o equipamento que lhe está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado; e