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18 DE MARÇO DE 1994

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demonstração, nenhum voo de observação contará para a quota dos dois Estados Partes, e o Estado Parte que pediu o voo de demonstração deverá encarregar a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de examinar essa questão.

anexo o

Monitores de voo, representantes em voo e representantes

Secção I

Monitores de voo e representantes em voo

1 — As disposições estabelecidas na presente secção aplicar-se-ão ao pessoal designado de acordo com as disposições do artigo xiii. Cada Estado Parte terá o direito de ter, a qualquer momento, a bordo do avião de observação, o número de monitores de voo e de representantes em voo especificado na secção ih do artigo vi. As dispo; sições dessa secção regerão as suas actividades no que diz respeito à organização e à realização de voos de observação. Cada Estado Parte facilitará aS actividades dos monitores de voo e dos representantes em voo, segundo as disposições do presente anexo.

2 — A Parte observada nomeará um dos monitores de voo monitor-chefe de voo. O chefe dos monitores de voo será um cidadão da Parte observada. A Parte observadora nomeará um dos representantes em voo representante-^hefe em voo. O representante-chefe em voo será um cidadão da Parte observadora. . ., ,■

3 — Durante o período de preparação para o voo de observação, os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De se familiarizarem com a documentação técnica relativa ao funcionamento e à utilização dos sensores e com o manual de operação de voo do avião de observação; e .

B) De se familiarizarem com o equipamento utilizado a bordo do avião de observação para controlar o regime de voo e o funcionamento e a utilização dos sensores instalados a bordo do avião de observação.

4 — Os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De permanecer a bordo do avião de observação durante todo o período de voo de observação, incluindo qualquer escala efectuada para fins de reabastecimento ou em caso de emergência;

B) De levar para bordo do avião de observação e de utilizar mapas, cartas de navegação aérea, publicações e manuais de operação;

O De se movimentar livremente no interior do avião de observação, incluindo na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, excepto por razões de segurança. No exercício das suas funções, os monitores de voo ou os representantes em voo não interferirão nas actividades da tripulação;

D) De verificar o cumprimento do plano de voo e de vigiar o regime de voo do avião de observação e o funcionamento e a utilização dos sensores;

E) De ouvir as radiocomunicações internas e externas a bordo do avião de observação e de fazer radiocomunicações internas; e

F) De registar os parâmetros do regime do voo e o funcionamento e a utilização dos sensores nos mapas, cartas de navegação e blocos de notas.

5 — Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o monitor-chefe de voo terá o direito:

A) De consultar os membros da tripulação quanto ao cumprimento dos regulamentos aéreos nacionais e. das disposições do Tratado; '<•'

B) De .observar as actividades da tripulação,, incluindo as actividades na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, e de controlar o funcionamento e a utilização dos instrumentos de voo e de navegação do avião de observação;

O De fazer recomendações à tripulação quanto ao cumprimento do plano de voo; ,; .

D) De pedir aos membros da tripulação, sem interferir nas suas actividades, informações sobre o regime de voo; e

E) De comunicar, se aplicável, com as autoridades de controlo de tráfego aéreo e de ajudar a retransmitir e interpretar comunicações das autoridades de controlo de tráfego aéreo à tripulação e da tripulação às autoridades de controlo de tráfego aéreo sobre a realização do voo de observação; com esse objectivo, o monitor-chefe de voo está autorizado a fazer as radioco-

" municações externas utilizando o equipamento rádio do avião de observação.

6 — No caso em que o monitor-chefe de voo considere que o avião de observação se está a desviar do seu plano de voo, o monitor-chefe avisará a tripulação e poderá informar as autoridades de controlo de tráfego aéreo de qualquer desvio do avião de observação em relação ao plano de voo que, segundo o monitor-chefe de voo, poderia comprometer a segurança do voo.

7 — Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o representante-chefe em voo terá:

A) Os direitos descritos nas alíneas A), B) e D) do parágrafo 4 da presente secção com respeito à tripulação; e

B) O direito, no caso de desvio em relação ao plano de voo, de obter da tripulação uma explica-

. ção quanto às razões de um tal desvio.

8 — Os representantes em voo terão o direito de dirigir o funcionamento dos sensores durante o voo de observação. Para além disso, depois de terem notificado a Parte observada antes do início do voo de observação, os representantes em voo terão o direito de utilizar os sensores durante o voo de observação. No caso em que os representantes em voo exercem o seu direito de utilizar os sensores, de acordo com as disposições do presente parágrafo, a Parte observada não será responsável por qualquer defeito ou qualquer insuficiência na qualidade dos dados recolhidos pelos sensores devido à sua utilização por parte dos representantes em voo.

Secção II Representantes

1 — Uma Parte observadora que utilize um avião de observação designado por um terceiro Estado Parte terá o