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18 DE MARÇO DE 1994

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B) Que não há a bordo do avião de observação nenhum artigo de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo vi do Tratado.

11 — A assinatura do relatório da inspecção prévia ao voo pela Parte observada significará que essa última aceita que a Parte observadora utilize esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção U

Inspecção prévia ao voo dos sensores da Parte observada

1 — O objectivo da inspecção prévia ao voo dos sensores instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada é o de confirmar que os sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A Parte observadora terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada para confirmar que os sensores desse avião e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado.

2 — À chegada dos inspectores da Parte observadora ao local da inspecção prévia ao voo, a Parte observadora:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder cinco pessoas, a menos que decidido de outro modo, referindo a função de cada inspector;

B) Fornecerá uma lista dos artigos de equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

O Informará a Parte observada dó seu plano de inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhe está associado instalado a bordo do avião de observação.

3 — Antes do início da inspecção prévia ao voo, um indivíduo designado pela Parte observada:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para certificar que cada artigo de equipamento trazido pelos inspectores para bordo do avião de observação foi retirado do avião de observação no fim da inspecção prévia ao voo;

fl) Juntamente com os inspectores, fará um exame e inventário de cada artigo do equipamento a utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

O Informará os inspectores sobre todas as precauções de segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação.

4 — A inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

5 — A Parte observada terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que se juntarão aos inspectores durante todo o período da inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a

bordo do avião para confirmar que a inspecção é realizada de acordo com as disposições da presente secção. A Parte observada deverá facilitar aos inspectores a inspecção dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 7 da secção ri do anexo D do Tratado.

6 — Ao efectuarem a inspecção prévia ao voo, os inspectores terão o direito de acesso aos sensores e ao equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, nos mesmos termos que previsto no parágrafo 10 da secção n do anexo D do Tratado.

7 — Após concluída a inspecção prévia ao voo, os inspectores abandonarão o avião dé observação e a Parte observada terá b direito de utilizar os seus próprios procedimentos de inventário para confirmar que todos os artigos do.equipamento foram retirados do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir demonstrar de forma satisfatória à Parte observada provando-lhe que tal é o caso, a Parte observada terá o direito de proibir o voo, de observação de acordo com as disposições do artigo viu do Tratado, e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

8 — Os inspectores informarão imediatamente a Parte observada se estabelecerem que qualquer dos sensores ou equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Se a Parte observada não conseguir provar que os sensores ou o equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De-concordar em utilizar um conjunto de sensores alternativos cujos tipos ou capacidades são conforme proposto pela Parte observada;

B) De prosseguir as operações segundo o plano de missão de origem;

O De aceitar em atrasar o início do voo de observações para permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora, de acordo com os termos do presente parágrafo. No caso em o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue então de acordo com o plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora . possa tornar necessário. No caso em que o problema não é remediado, de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

D) De cancelar o voo de observação e de partir imediatamente do território da Parte observada.

9 — Se a Parte observadora parte do território da Parte observada^sem ter efectuado o voo de observação, conforme previsto nas alíneas C e D do parágrafo 8 da presente secção, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

10 — Após concluída a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, a Parte observada e a Parte observadora redigirão um relatório da inspecção prévia ao Voo nó qual estará indicado que os sensores correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A assinatura do relatório da