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18 DE MARÇO DE 1994

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2 — A determinação das rotas e a notificação dos voos em trânsito efectuadas para efeitos do Tratado e que estão compreendidas no âmbito do artigo 23 da Convenção de Montreux reger-se-ão pelas disposições desse artigo.

ANEXO K

informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos; procedimentos de controlo do tratamento dos filmes fotográficos.

Secção I

Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos

1 — Segundo a alínea A), 3), do parágrafo 3 da secção n do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando notifica a outros Estados Partes que aparelhos de revelação ou de duplicação de filmes tenciona utilizar para revelar os negativos originais ou para fazer reproduções em forma de provas ou negativos, fornecerá as seguintes informações provenientes do fabricante:

A) A denominação do aparelho de revelação ou de duplicação;

B) A largura e o comprimento máximo e mínimo, se aplicável, do filme que pode ser revelado ou reproduzido;

C) Cada tipo de filme que pode ser revelado ou reproduzido no aparelho em causa; e

D) Cada etapa do processo, incluindo o campo de exposição, a temperatura, a duração, a velocidade recomendada de transporte do filme e os produtos e emulsões químicas, para cada tipo de filme.

2 — Segundo os termos da alínea A), 2), do parágrafo 3 da secção u do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando fornece as informações sobre os filmes a preto e branco para captação de vistas aéreas que tenciona utilizar para recolher os dados durante o exame em voo, do voo de demonstração ou do voo de observação ou para reproduzir esses dados, fornecerá as seguintes informações, provenientes do fabricante, para cada tipo de filme de captação de vistas aéreas que pode ser revelado ou reproduzido com a ajuda dos aparelhos de revelação ou de duplicação mencionados no parágrafo 1 da presente secção, segundo seja necessário para confirmar as capacidades do filme. Dependendo das práticas nacionais dos fabricantes de filmes, essas informações poderão incluir:

A) Velocidade efectiva do filme;

B) Resolução/modulação;

C) Sensibilidade espectral; e

D) Densidade por reflexão óptica ou características sensitométricas.

3 — Com o objectivo de determinar as características sensitométricas dos filmes para captação de vistas aéreas de acordo com os seus próprios métodos nacionais, cada Estado Parte terá o direito de obter, a seu pedido, amostras virgens de todos os tipos de filme fotográfico que serão utilizados como meio de gravação de dados, os produtos químicos para o tratamento desses filmes e as indicações a respeito da revelação e da duplicação dos tais filmes fotográficos. Essas amostras e indicações serão fornecidas num período não superior a 30 dias após a recepção de um tal pedido.

Secção II

Controlo da revelação e da duplicação dos filmes

1 — Os Estados Partes que participam na certificação de um avião de observação e seus sensores terão o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante o exame em voo. O pessoal dos Estados Partes observado e observador terá o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante um voo de observação e um voo de demonstração.

2 — Enquanto procedem à revelação e à duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas, os Estados Partes terão o direito de levar consigo e utilizar o seguinte equipamento, sem que isso provoque uma interrupção na revelação ou duplicação dos filmes:

A) Papel de tornassol;

B) Termómetros;

C) Equipamento para ensaios químicos, incluindo medidores de ph e hidrómetros;

D) Cronômetros;

E) Sensitómetros;

F) Densitómetros; e

G) Bandas e cunhas ópticas de teste sensitométrico de 21 pés.

3 — Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de observação ou do voo de demonstração, os Estados Partes verificarão o equipamento de revelação e os produtos químicos, procedendo ao tratamento de uma banda de teste sensitomético de 21 pés, ou expondo e tratando uma cunha óptica de 21 pés, a fim de confirmar que os dados sensi-tométricos relativos à revelação desse tipo de filme utilizando esse método satisfazem as especificações fornecidas de acordo com as disposições da secção i do presente anexo. A menos que acordado de outro modo, os negativos ou as provas dos filmes para captação de vistas aéreas, originais ou reproduzidos, não serão revelados nem reproduzidos antes que o tratamento da banda de teste sensitométrico de 21 pés ou a exposição e o tratamento da cunha óptica de 21 pés satisfaçam as características estabelecidas segundo as disposições da secção i do presente anexo para esse tipo de filme de captação de vistas aéreas, de aparelho de revelação e de duplicação.

4 — Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo dc demonstração e do voo de observação, os Estados Partes terão o direito de verificar o equipamento de revelação e os produtos químicos, expondo e revelando um filme teste do mesmo tipo que o filme utilizado durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação , a fim de confirmar que os procedimentos de lavagem e de fixagem são adequados para efeitos de armazenamento no arquivo permanente.

ANEXO L

Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

Secção 1

Disposições gerais

No presente anexo estabelecem-se, de acordo com as disposições do artigo x do Tratado, os procedimentos e