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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

outras disposições relativas à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

1 — A Comissão consultiva para o Regime Céu Aberto será composta por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão participar nos procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto conforme esse Estado Parte considere necessário.

2 — A primeira sessão da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Canadá.

3 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto reunirá pelo menos para quatro sessões ordinárias por ano civil, a menos que decidido de outro modo. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que informará imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Essas sessões terão início num prazo não superior a 15 dias após a recepção de um tal pedido pelo presidente.

4 — As sessões da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto não terão uma duração superior a quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

5 — Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. Cada presidente exercerá o seu mandato de abertura de uma sessão até à abertura da sessão seguinte, a menos que decidido de outro modo.

6 — Nas reuniões, os representantes dos Estados Partes estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

7 — As línguas de trabalho da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão o alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo.

8 — Os procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão confidenciais, a menos que acordado de outro modo. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá decidir tornar público os seus procedimentos ou as suas decisões.

9 — Durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estabelecerá a escala de distribuição das despesas efectuadas a título do Tratado. Esta também estabelecerá assim que possível a escala de distribuição das despesas comuns associadas ao seu funcionamento.

10 — Durante o período de aplicação provisória do Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto elaborará um documento relativo às notificações e relatórios exigidos ao abrigo do Tratado. Esse documento conterá uma lista exaustiva dessas notificações e relatórios e incluirá os modelos apropriados conforme necessário.

11 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto resolverá ou reexaminará, conforme necessário, as suas regras de procedimento e os seus métodos de trabalho.

Secção II Revisão anual das quotas activas

Os procedimentos aplicáveis à revisão anual das quotas activas, prevista no parágrafo 7 da secção i do artigo ui do Tratado, serão os seguintes:

] — Os Estados Partes que desejem alterar total ou parcialmente a distribuição de quotas activas relativas ao ano

precedente notificarão a todos os outros Estados Partes e à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, o mais tardar a 1 de Outubro de cada ano, a lista dos Estados Partes sobre o território dos quais desejam efectuar os seus voos de observação durante o ano civil seguinte. Essas propostas de alterações serão examinadas pelos Estados Partes durante essa revisão, de acordo com as regras indicadas nos parágrafos seguintes da presente secção.

2 — Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte não excederem a quota passiva deste último, a distribuição será estabelecida de acordo com o pedido e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

3 — Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte excederem a quota passiva desse último, a distribuição será estabelecida por consenso entre os Estados Partes interessados e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção III Voos de observação extraordinários

1 —A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto examinará os pedidos formulados pelos órgãos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa autorizados a tratar as questões de prevenção de conflitos e de gestão de crises, assim como as de outras organizações internacionais competentes, a fim de facilitar a organização e a realização de voos de observação extraordinários sobre o território de um Estado Parte com o consentimento deste último.

2 — Os dados resultantes desses voos de observação estarão à disposição dos órgãos e organizações em questão.

3 — Não obstante qualquer outra disposição do presente Tratado, os Estados Partes poderão concordar numa base bilateral e voluntária, realizar voos de observação sobre os respectivos territórios seguindo os procedimentos relativos à realização de voos de observação. A menos que acordado de outro modo pelos Estados Partes interessados, os dados resultantes desses voos de observação serão postos à disposição da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

4 — Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições da presente secção não contarão para as quotas activas ou passivas dos Estados Partes envolvidos.

Secção IV

Campos adicionais de aplicação do regime céu aberto

1 — Os Estados Partes poderão submeter à consideração da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto propostas para a utilização do regime céu aberto a campos específicos adicionais tais como o meio ambiente.

2 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá tomar decisões a respeito dessas propostas ou, se for necessário, remetê-las à primeira e subsequentes conferências convocadas para rever a aplicação do Tratado, de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo xvi do Tratado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.