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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

direito de ter a qualquer momento a bordo do avião de observação o número de representantes estabelecido na secção ni do artigo vi do Tratado.

2 — A Parte observadora nomeará um dos representantes representante-chefe. O representante-chefe terá os mesmos direitos que o representante-chefe em voo, conforme especificado na secção i do presente anexo. Para além disso, o representante-chefe:

A) Aconselhará o piloto comandante quanto ao cumprimento das disposições do Tratado;

B) Terá o direito de verificar o cumprimento por parte da Parte observada das disposições do Tratado;

O Terá o direito, em caso de desvio em relação ao plano de voo, de pedir uma explicação ao piloto comandante quanto aos motivos de um tal desvio.

3 — Os representantes terão os mesmos direitos que os representantes em voo, conforme especificados na secção i do presente anexo.

anexo h

Coordenação dos voos de observação previstos

1 — De forma a evitar eventuais problemas de sobreposição na realização dos voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte, cada Estado Parte relativo ao qual a distribuição anual de quotas activas confere o direito de efectuar voos de observação poderá notificar a todos os outros Estados Partes, antes de 1 de Novembro de cada ano, as suas previsões de utilização de toda ou parte da sua quota activa durante o ano seguinte. A notificação indicará o número de voos de observação que o Estado Parte que notifica prevê efectuar sobre o território de outros Estados Partes durante cada trimestre desse ano.

2 — O número total dos voos de observação previstos e notificados de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo sobre o território de qualquer dos Estados Partes não excederá em nenhum caso, durante um dado trimestre, 16. Excepto nos casos previstos no parágrafo 3 da secção i do artigo vi, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar mais de um voo de observação a qualquer momento durante o período especificado no parágrafo 9 da secção i do artigo vi do Tratado.

3 — Os Estados que tenham notificado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, os seus planos de utilização de uma ou de várias quotas activas para efectuar os voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte durante um mesmo trimestre ou trimestres realizarão consultas, se for necessário, a fim de evitar qualquer conflito em relação aos seus voos de observação previstos. Se nas consultas entre os Estados Partes interessados estes não chegarem a um acordo de forma a evitar o conflito, esses Estados Partes resolverão a questão procedendo a um sorteio à sorte. A primeira dessas consultas relativa aos voos de observação, que deverão ser efectuados durante o trimestre começando a 1 de Janeiro do ano seguinte, deverá ter início imediatamente após a recepção da notificação prevista no parágrafo 1 do presente anexo. As consultas posteriores entre os Estados Partes em causa efectuar-se-ão entre 1 e 15 de Fevereiro, para o trimestre que começa a 1 de Abril, entre 1 e 15 de Maio, para o trimestre que começa a 1 de Julho, e entre 1 e 15 de Agosto, para o trimestre que começa a 1 de Outubro. Os Estados Partes interessados notificarão a todos

os Estados Partes, o mais tardar a 15 de Novembro, a 15 de Fevereiro, a 15 de Maio e a 15 de Agosto, respectivamente, a sequência de voos de observação que ficou estabelecida nessas consultas.

4 — No prazo máximo de sete dias após a notificação da sequência dos voos de observação estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente anexo, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes que prevêem efectuar voos de observação sobre o seu território durante esse trimestre cada voo para o qual pretende exercer o direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

5 — Qualquer Estado Parte que não tenha fornecido uma notificação segundo as disposições do parágrafo 1 do presente anexo ou que não tenha notificado as suas previsões de utilização de todas as suas quotas activas ou que não tenha efectuado um voo de observação durante o trimestre relativo ao qual tinha notificado o tal voo previsto terá o direito de utilizar as quotas activas restantes, contanto que esses voos de observação tenham sido previstos no acordo existente concluído segundo o parágrafo 3 do presente anexo.

anexo i

Informação sobre o espaço aéreo e os voos nos sectores de perigo do espaço aéreo

1 — Num -prazo não inferior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado e a pedido de qualquer outro Estado Parte, um Estado Pane fornecerá, o mais tardar 30 dias após a recepção de um tal pedido, de acordo com as disposições da OACI, as seguintes informações:

A) A estrutura do seu espaço aéreo, conforme publicado nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP);

B) Informação detalhada sobre todos os sectores de perigo do espaço aéreo; e

C) Informação sobre aeródromos e procedimentos de chegada e de partida para cada um dos seus:

1) Pontos de entrada e pontos de saída;

2) Aeródromos céu aberto; e

3) Aeródromos alternantes e aeródromos de reabastecimento para os seus pontos de entrada, pontos de saída e aeródromos céu aberto.

2 — Cada parte notificará imediatamente os Estados Partes que tenham pedido informação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, de qualquer alteração efectuada à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo. Não obstante as disposições do presente parágrafo, não será necessário fornecer informações às tripulações (NOTAMS).

3 — Num prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a fonte de informação a ser fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo.

anexo y Convenção de Montreux

1 — Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições do Tratado que prevêem a observação de todo o território dos Estados Partes não prejudicará a Convenção de Montreux de 20 de Julho de 1936.