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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

inspecção prévia ao voo pela Parte observadora significará que esta aceita utilizar esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção m

Voos de demonstração

1 — No caso em que o avião de observação é fornecido pelaParte observadora, a pedido da Parte observada, a Parte observadora, a seguir à inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permitam que a capacidade dos seus sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo rv do Tratado.

2 — No caso em que o avião é fornecido pela Parte observada, a pedido da Parte observadora, a Parte observada, após a inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permitam confirmar que a capacidade desses sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo rv do Tratado.

3 — No caso em que quer a Parte observada, quer a Parte observadora exercem o seu direito de pedir um voo de demonstração:

A) O voo de demonstração será efectuado de acordo com os requisitos da secção 111 do anexo D;

B) O voo de demonstração não deverá durar mais de duas horas;

O A Parte observada fornecerá os alvos de calibração de acordo com as especificações do apêndice 1 ao anexo D do Tratado, num local próximo ao aeródromo no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada;

D) Qualquer atraso de resposta a um pedido de voo de demonstração provocado por condições meteorológicas ou problemas relacionados com o avião ou com os sensores da Parte observada não contará para tempo atribuído a esses voos, a menos que acordado de outro modo;

E) A Parte observada efectuará o tratamento dos dados recolhidos pelos sensores numa instalação próxima ao aeródromo, no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada, na presença de membros do pessoal da Parte observadora, de acordo com as disposições das secções n e ih do artigo ix do Tratado;

F) As despesas de voo de demonstração, incluindo as do fornecimento de meios de gravação de dados e as do tratamento dos dados, serão distribuídas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do anexo L do Tratado.

4 — No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, a Parte observadora terá o direito de acrescentar um período até vinte e quatro horas ao período de noventa e seis horas autorizadas para a realização do voo de observação, segundo o parágrafo 9 da secção i do artigo vi. Isto não afectará o direito de outros Estados Partes realizarem voos de observação após o período inicial de noventa e seis horas,

conforme previsto no parágrafo 3 da secção i do artigo vi do Tratado.

5 — No caso em que a Parte observadora exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, isto será feito no período de noventa e seis horas autorizado para a realização do voo de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do artigo vi do Tratado.

6 — No caso em que a Parte observada não está convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observadora está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo iv do presente Tratado, a Parte observada terá o direito:

A) No caso de um sensor para o qual a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

B) No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de proibir a utilização desse sensor durante o voo de observação; ou

C) De proibir o voo de observação de acordo com as disposições do artigo viu do Tratado.

7 — No caso em que a Parte observadora não esteja convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observada está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo iv do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De concordar quanto à utilização alternativa de um conjunto de tipos ou capacidades de sensores propostos pela Parte observada;

B) No caso de um sensor para o qual a resolução--solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

O No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de realizar o voo de observação conforme previsto, e as despesas dos meios de gravação de dados para esse sensor serão assumidas pela Parte observada;

D) De aceitar em atrasar o início do voo de observação de forma a permitir à Parte observada de remediar o problema apontado pela Parte observadora. No caso em que o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue de acordo com o plano de missão, com as correcções que, a causa de qualquer demora possa tomar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observadora; ou

E) De cancelar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo viu do Tratado e de partir imediatamente do território ôa Parte observada.

8 — No caso em que o voo de observação é proibido ou cancelado pelo Estado Parte que pediu o voo de